SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1034626/PE (2025/0347790-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLAMES DE SOUZA ALVESPACIENTE:CRISTIAN JOSE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e WILLAMES DE SOUZA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0000584-84.2021.8.17.0990).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo CRISTIAN apenado com 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, enquanto que WILLAMES recebeu as penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 295/301).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente CRISTIAN em menor extensão, razão pela qual as respectivas penas foram redimensionadas para 6 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantidos os demais termos das condenações (e-STJ fls. 10/31). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. DOIS APELANTES. CONTROVÉRSIA RESTRITA À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE DECOTE DE VETORIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA DO SEGUNDO APELANTE.
1. Para fins do art. 59 do CP, a circunstância judicial da culpabilidade é negativamente valorada quando a conduta descrita nos autos denota uma maior censurabilidade, ou seja, quando vai além da conduta prevista para o tipo penal pelo qual o agente foi condenado.
2. O fato de o réu praticar novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto por delito anterior denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena-base com fundamento na culpabilidade. Jurisprudência consolidada.
3. Condenação por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior à nova infração, embora não configure reincidência, pode ser validamente utilizada para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STJ.
4. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta e específica, não sendo adequada a utilização de considerações vagas e abstratas. O magistrado deve demonstrar com elementos concretos extraídos dos autos que a personalidade do agente merece ser negativamente valorada. A mera afirmação genérica de "ausência de arrependimento" é insuficiente.
5. Para valoração negativa das consequências do crime, deve haver demonstração concreta de prejuízo moral ou patrimonial anormal às vítimas. A simples alegação de "danos emocionais e financeiros" sem comprovação nos autos configura fundamentação insuficiente.
6. O comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.
7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantida a pena do primeiro apelante por fundamentação idônea. Redimensionada a pena do segundo apelante pela expurgação de circunstâncias judiciais inadequadamente fundamentadas, preservando-se apenas a valoração negativa dos maus antecedentes.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal aos pacientes.
Em relação ao paciente CRISTIAN, aduz que a Corte local afastou o desvalor de três dentre as quatro vetoriais negativadas pelo Juízo sentenciante, mas não reduziu a respectiva pena-base de forma proporcional às circunstâncias excluídas, o que configura reformatio in pejus.
Quanto ao paciente WILLAMES, aponta desproporpcionalidade no estabelecimento da pena-base em 6 anos apenas com base em duas circunstâncias judicais negativas, devendo ser aplicado o usual aumento de 1/6 para cada circunstância judicial.
Ao final, pede a concessão da ordem para que as penas dos pacientes sejam reduzidas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a redução das penas dos pacientes na primeira fase da dosimetria.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas dos pacientes (e-STJ fls. 299/300):
Em observância às regras dos Artigos 59 e 68 do CPB, passo a dosar a pena a ser imposta.
Relativamente a CRISTIAM JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, observo que o ora sentenciado, além do ato em si ser absolutamente reprovável, possui mácula em sua conduta social, já tendo respondido a diversos processos, inclusive com condenações, por crimes de natureza heterogênea, demonstrando, portanto, possuir personalidade voltada para o crime, não tendo inclusive demonstrado qualquer arrependimento pela prática desse novo crime.
No tocante às vítimas, estas não concorreram para a prática do crime, sendo surpreendidas enquanto encontravam-se no interior de estabelecimento comercial, acreditando estarem protegidas e, como consequência do ato criminoso, sofreram danos, de natureza emocional e financeiro.
Por estas razões, considero que o crime é de natureza grave, pelo que aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Em decorrência da causa de aumento prevista no Parágrafo 2o, Inciso II, do Artigo 157 do CPB, elevo em 1/3 (um terço) a pena aplicada, totalizando em 08 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual será cumprida em regime inicialmente fechado, indicando, como local para cumprimento, a Penitenciária Professor Barreto Campello ou outra unidade, a critério do Juízo das Execuções Penais.
No tocante a WILLAMES DE SOUZA ALVES, além da gravidade do ato e da existência de outros processos, inclusive com condenações, desprezou benefício concedido pelo Juízo das Execuções, voltando a praticar novo crime, razào pela qual fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, reduzindo-a em 1/6, face as disposições do Artigo 65, Inciso III, alínea “d”, do CPB, totalizando em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinto) dias-multa.
Em decorrência da causa de aumento prevista no Parágrafo 2o, Inciso II, do Artigo 157 do CPB, elevo a pena fixada em 1/3, totalizando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto, indicando, como local para cumprimento, a Penitenciária Agro-Industrial São João ou outra unidade prisional, a critério do Juízo das Execuções Penais.
O Tribunal a quo reduziu as penas do paciente CRISTIAN e manteve as penas do paciente WILLAMES, conforme segue (e-STJ fls. 13/17):
Willames de Souza Alves
Para aumentar a pena-base de Willames, argumentou o magistrado sentenciante: além da gravidade do ato e da existência de outros processos, inclusive com condenações, desprezou benefício concedido pelo Juízo das Execuções, voltando a praticar novo crime, razão pela qual fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa.
Em relação aos maus antecedentes, não há o que se questionar, diante da condenação do apelante Willames pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II (quatro vezes), c/c. os artigos 70 e 71, todos do CP, ocorrido no dia 15/05/2019, nos autos da ação penal nº 0002749-18.2019.8.17.0990, com trânsito em julgado em 01/11/2023.
A condenação por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior à nova infração, embora não configure reincidência, pode ser validamente utilizada para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, senão vejamos: [...]
O fato de o apelante Willames ter cometido o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, pela prática de crime anterior, denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a elevação da pena-base com fundamento na culpabilidade, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...]
Portanto, entendo que se mostra devidamente fundamentada a fixação da reprimenda do apelante Willames de Souza Alves em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando-se a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
Na segunda fase, a magistrada reconheceu, corretamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), reduzindo a pena em 1/6, o que resultou na pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas), a reprimenda foi majorada em 1/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Assim, considerando a regularidade da dosimetria a partir de fundamentos idôneos na primeira fase, o adequado reconhecimento da atenuante na segunda fase e a correta aplicação da majorante na terceira fase, mantenho a pena final fixada para Willames de Souza Alves, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias- multa, a ser cumprida em regime semiaberto, como definido na sentença.
Cristian José Ribeiro dos Santos
Para elevar a pena-base do apelante Cristian o magistrado de primeiro grau utilizou o seguinte argumento: observo que o ora sentenciado, além do ato em si ser absolutamente reprovável, possui mácula em sua conduta social, já tendo respondido a diversos processos, inclusive com condenações, por crimes de natureza heterogênea, demonstrando, portanto, possuir personalidade voltada para o crime, não tendo inclusive demonstrado qualquer arrependimento pela prática desse novo crime. No tocante às vítimas, estas não concorreram para a prática do crime, sendo surpreendidas enquanto encontravam-se no interior de estabelecimento comercial, acreditando estarem protegidas e, como consequência do ato criminoso, sofreram danos, de natureza emocional e financeiro.
Dentre os fundamentos utilizados, os maus antecedentes estão devidamente caracterizados, uma vez que o apelante ostenta condenações anteriores, dentre as quais destaco a ação penal nº 0001736-86.2016.8.17.0990, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2018, ou seja, em momento anterior à prática do crime ora em julgamento, ocorrido em 22/01/2021. Trata-se, portanto, de condenação definitiva anterior, não utilizada para fins de reincidência, o que autoriza sua consideração como maus antecedentes
Assim, no caso concreto, a valoração negativa dos antecedentes em relação a Cristian José Ribeiro dos Santos está devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser mantida a exasperação da pena-base por este vetor.
O mesmo não pode se dizer da circunstância judicial relativa à personalidade, que diz respeito ao retrato psíquico do acusado. Para esta ser valorada negativamente pelo magistrado, é necessário que esteja amparada em argumentos concretos, não sendo adequada a utilização de considerações vagas e abstratas.
O exame da personalidade do agente deve ser realizado de forma ponderada, tanto que parte da doutrina afirma que para ela ser levada em consideração pelo magistrado é necessário um laudo pericial em que um psicólogo ou psiquiatra atesta aspectos da personalidade do réu, haja visa o que o juiz não tem conhecimento para fazer essa análise.
Apesar de não concordar com esse setor da doutrina, importante a contextualização. Em alguns casos pode sim o magistrado considerar a circunstância judicial em comento como desfavorável ao réu, mesmo sem a presença de laudo pericial, desde que demonstre com elementos concretos, extraídos dos autos, que a personalidade do agente é voltada a prática criminosa.
Na hipótese dos autos, para a referida circunstância, não foram utilizados argumentos coerentes para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Não foram indicados elementos suficientes para demonstrar o desvio de caráter do apelante ou que seu comportamento em sociedade reflete a necessidade de uma maior reprovabilidade. Dizer que ele não se arrependeu, de forma genérica, não é suficiente.
No tocante às consequências do crime, a sentença entendeu que as vítimas sofreram danos emocionais e financeiros. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove prejuízo moral ou patrimonial anormal. O veículo cuja chave foi subtraída não chegou a ser levado, e parte dos bens foi recuperada. Assim, nesse ponto, a fundamentação é insuficiente. Quanto ao comportamento da vítima, é pacífico o entendimento de que referida circunstância somente pode ser valorado quando atuar em favor do réu, isto é, quando houver contribuição decisiva da vítima para a prática do crime. Nas hipóteses em que a conduta do ofendido não influencia o resultado, essa circunstância deve ser considerada neutra, jamais podendo servir para justificar exasperação da pena, consoante já se posicionou o STJ: [...]
Dessa forma, em relação ao apelante Cristian José Ribeiro dos Santos, mantém-se a valoração negativa do vetor antecedentes.
Considerando que, das quatro circunstâncias negativamente consideradas, foram expurgadas três, restando apenas os antecedentes como fundamento legítimo, entendo que a reprimenda deve ser reformada, razão pela qual fixo a pena-ase de Cristian em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituindo, portanto, a reprimenda anteriormente estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de pessoas), e, aplicando-se a fração de 1/3, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Apesar da redução da pena imposta, o regime inicial fechado deve ser mantido, por se mostrar o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Dessa forma, extrai-se que, em relação ao paciente CRISTIAN, a Corte local somente considerou hígido o desvalor da vetorial antecedentes (extraídos de uma condenação definitiva), afastando o desvalor de outras três vetoriais, motivo pelo qual reduziu a pena privativa de liberdade do paciente para 4 anos e 9 meses de reclusão, o que não comporta reparo.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual (AgRg no HC n. 829.299/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023 - destaquei).
Assim, na espécie, não há falar em inadequação ou desproporcionalidade no aumento de 9 meses com base no exame negativo dos antecedentes (extraídos de uma condenação definitiva), posto que aplicada a fração de 1/8 sobre a diferença entras as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Acerca da proporcionalidade desse critério, seguem precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N. 9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
[...] (AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por outro lado, no que toca ao paciente WILLAMES, entendo desproporcional o aumento de 2 anos com base em duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e antecedentes (extraídos de uma condenação definitiva) –, posto que tal critério não guarda simetria e é mais gravoso que o utilizado para o paciente CRISTIAN.
Dessa forma, adotado o mesmo critério do corréu, impõe-se que a exasperação da pena-base do paciente WILLAMES se dê em 1 ano e 6 meses de reclusão, posto que são duas as circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual passo ao redimensionamento da sua pena.
Na esteira fa fundamentação supra, fixo a pena-base do paciente WILLAMES em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, atenuo a pena em 1/6, conforme premissas estabelecidas na origem, razão pela qual a fixo, provisoriamente, em 4 anos e 7 meses de reclusão. Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/3 decorrente da incidência da causa de aumento, motivo pelo qual torno a pena privativa de liberdade do paciente definitiva em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente WILLAMES DE SOUZA ALVES para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sua condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1034626/PE (2025/0347790-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLAMES DE SOUZA ALVESPACIENTE:CRISTIAN JOSE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.