HC 1122334/SP (2026/0348019-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES MOREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES MOREIRA SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2123741-38.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, apontando a utilização de gravidade abstrata e de atos infracionais não comprovados, além de inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem.
Alega, ainda, a falta de análise das medidas cautelares diversas da prisão, do risco à instrução e à aplicação da lei penal, bem como da proporcionalidade da custódia, com pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, requer a cassação do acórdão e a revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de substituição por cautelares e de concessão de ofíci – Autos n. 1510164-74.2026.8.26.0442, da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e desobediência, após fuga de abordagem policial, ocasião em que foram apreendidas diversas drogas e dinheiro. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na materialidade, nos indícios de autoria, na gravidade concreta dos fatos e nos riscos à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem manteve a custódia, destacando o modus operandi, a quantidade e variedade dos entorpecentes e o risco de reiteração, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais do paciente.
Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do flagrante. Na ocasião, foram apreendidas 129 porções de THC, com peso de 86 g; uma porção a granel da mesma substância, pesando 21,7 g; 177 papelotes de cocaína, com 159,3 g; 10 porções maiores de cocaína na forma de crack, com 36 g; 5 potes contendo cocaína em pedra, com 2,5 g; 6 microtubos do tipo eppendorf com crack, totalizando 0,4 g; e 78 porções de haxixe, com 41,5 g.
Soma-se a isso a fuga empreendida pelo paciente, que foi perseguido pelas vielas do bairro, e o fato de ter atingido a maioridade recentemente, ostentando extenso histórico de registros infracionais por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, roubo, lesão corporal, desobediência, resistência e desacato.
Esse conjunto de elementos, aliado à expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, revelando-se necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.100.081/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no RHC n. 241.186/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR