HC 1034640/SP (2025/0348029-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KALEBE ALVES CORREAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KALEBE ALVES CORREACORRÉU:ATAIDES MILTON URSULINO DE MOURA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KALEBE ALVES CORREA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500776-04.2024.8.26.0286.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 273/277).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em 15/01/2025 (fls. 383/403).
Entende a Defesa que (fl. 24):
Não obstante o trânsito em julgado da Ação Penal a qual busca se remediar seus efeitos com a presente impetração, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus.
Sustenta a nulidade das provas pois obtidas mediante invasão de domicílio pelos policiais, sem mandado judicial.
Assevera que a condenação está total e unicamente calcada nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão (fl. 26).
Afirma que o conjunto probatórrio constante dos autos é insuficiente para trazer a certeza necessária à condenação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado que o paciente aguarde o julgamento final em liberdade e, no mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reformado o acórdão e absolvido o paciente.