SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RENATO SIMAO DE ARRUDA
Advogado
RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
HC 856947/SP (2023/0348031-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENATO SIMAO DE ARRUDAADVOGADO:RENATO SIMÃO DE ARRUDA - SP197917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO DE SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500414-19.2022.8.26.0594).
O paciente foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, no valor mínimo unitário.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, no valor mínimo unitário.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 70-74 e 75-103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 105-114).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A leitura da inicial revela que o impetrante trouxe os seguintes argumentos: (i) foram ilegais as buscas pessoal e domiciliar realizadas, (ii) durante a audiência, houve violação ao sistema acusatório diante do teor das perguntas feitas pela juíza que a presidiu e (iii) o caso autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Quanto à ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, é preciso registrar que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado das provas constantes nos autos.
De toda forma, a sentença condenatória enfrentou o tema, sendo certo que, à luz das provas examinadas na instância de origem, ficou claro que houve fundada suspeita para a abordagem inicial do paciente e, depois, ficou evidente que houve fundadas razões para a busca domiciliar.
Vale a seguinte transcrição.
A preliminar deve ser ultrapassada.
Com efeito, os policiais citaram que ao menos há quinze dias faziam campanas em detrimento do acusado.
As investigações davam-se durante todo o dia (quando constataram que o acusado não realizava atividade lícita) e ainda à noite (na ocasião em que presenciaram ele em efetivos atos de mercancia).
Por isso, a “suspeita” é fundada em efetivos atos de traficância.
Portanto, estampada a situação flagrancial, tanto que o acusado portava cerca de 50 g de maconha e, já na residência, foi apreendida mais maconha (compatível com a anterior), cocaína, buchas, sacos plásticos, balanças de precisão e dinheiro.
Não obstante, consta do interrogatório de fls. 11 que o acusado autorizou a entrada dos policiais.
Deste modo, não há vício por ausência de mandado de busca e apreensão, até porque a menção era lastreada em “denúncia anônima”, sedimentada por atitude suspeita do réu, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
De seu lado, o acórdão do Tribunal local também destacou a justificativa para as buscas pessoal e domiciliar, assim consignando.
Os policiais revelaram que receberam informações de fontes diversas de que o réu vendia drogas em boates para garotas de programa. Após, fizeram campana, por cerca de 15 dias e constataram que realmente o réu frequentava boates. De acordo com o policial Danilo, visualizaram o réu pelo menos quatro vezes em movimento de troca com as prostitutas. Quando ele saiu de um prédio apresentando nervosismo, os policiais o abordaram, momento em que encontraram com ele 50 (cinquenta) gramas de "maconha", pronta para venda. Disseram que o réu confessou informalmente a prática do crime de tráfico de drogas e que havia mais entorpecentes em sua residência. Assim, foram até o local em que o réu morava e localizaram os demais entorpecentes apreendidos nos autos.
Consigno que entrada em domicílio foi justificada pela apreensão anterior de drogas em posse do apelante, reforçando o teor das denúncias recebidas, indicando a prática de tráfico de drogas. Assim, havia fundadas razões, justificadas a posteriori para entrada no imóvel.
Nessa medida, as buscas pessoal e domiciliar foram embasadas em dados concretos, sendo certo que, quanto à busca domiciliar, os policiais contaram, inclusive, com a autorização do paciente.
Quanto à ilegalidade por violação ao sistema acusatório, diante do teor das perguntas formuladas pela juíza que presidiu a audiência, o acórdão criticado examina corretamente o tema.
Vale a transcrição.
Em relação à alegação de parcialidade do juízo, acolho como razão de decidir o trecho que segue do parecer da d. Procuradoria Geral e Justiça (folha 498):
"Ainda alega a combativa Defesa violação ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Todavia, sem razão, pois não houve oportuna insurgência da Defesa, conforme se vê do termo de fls. 295/297.
De mais a ver, ainda que se entenda pela formação violação do texto legal, é de se observar que tal proceder não causou qualquer prejuízo ao apelante em desenvolver seus direitos ao contraditório e ampla Defesa.
Trata-se de alegação infundada frente à instrução criminal que se desenvolveu regularmente no caso concreto, não havendo possibilidade alguma de causar qualquer nulidade à persecução.".
Não vislumbro que houve parcialidade do juízo, tampouco prejuízo à defesa, que não manifestou inconformismo no momento oportuno, aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "pas de nullité sans grief".
Veja-se, pois, que não houve impugnação defensiva por oportunidade da audiência e que, principalmente, não se verifica que as perguntas da juíza tenham causado prejuízo à defesa, de modo que não se pode acolher a tese defensiva.
Quanto ao tráfico privilegiado, a defesa tem razão porque a sentença e o acórdão trouxeram fundamentação frágil para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
A sentença registrou o seguinte.
Na derradeira, inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, no caso concreto foi apreendida variadas drogas e presenciada efetiva mercancia.
Por isso, inegavelmente, o acusado se dedicava a atividades criminosas.
O acórdão apontou o seguinte.
Na terceira fase, não foi aplicado o redutor do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, o que deve ser mantido. Além da variedade dos entorpecentes apreendidos, os policiais também apreenderam fita adesiva, sacos plásticos e balança de precisão, o que demonstra a dedicação do réu à atividade criminosa do tráfico.
É preciso lembrar que o fato de o paciente ter sido surpreendido com variadas drogas - 37,71g de cocaína, 148,48g de maconha e 0,1g d LSD - e com fita adesiva, sacos plásticos e balança de precisão é indicativo de que as drogas eram, verdadeiramente, destinadas à venda, de modo a caracterizar o crime de tráfico de drogas.
Em verdade, o art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, ao impedir a incidência do redutor nos casos em que o traficante se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, exige um conjunto probatório mais robusto, não se satisfazendo apenas com aqueles dados indicativos da traficância.
É por isso que o caso é mesmo de tráfico privilegiado, sendo necessário adequar a resposta penal nos termos abaixo.
Então, passo a redimensionar a pena do paciente.
Considerando as circunstâncias judiciais e aderindo ao critério utilizado no acórdão criticado, não havendo justificativa para majoração da reprimenda, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Considerando a inexistência de circunstância atenuante e considerando a inexistência de circunstância agravante, mantenho a reprimenda e, assim, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Considerando a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, e considerando a ausência de causa de aumento de pena, diminuo a reprimenda em 2/3 porque, não obstante a variedade das drogas, as suas quantidades - 37,71g de cocaína, 148,48g de maconha e 0,1g d LSD - não são significativas. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Considerando o quantum da pena e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando as normas dos artigos 43 e seguintes do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na execução penal.
Ante o exposto, concedo a ordem, em parte, para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no valor mínimo unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na execução penal.
Comunique-se à instância de origem para adequar a execução penal.