SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 1594/RR)
HC 1034664/SP (2025/0348064-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2245707-02.2025.8.26.0000.
Segundo a inicial, no dia 18/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando a invasão de domicílio e que decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2025, a Corte denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Alegação de não cometimento do delito e ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Nulidade de provas, baseada em ilegalidade na abordagem policial e invasão ilícita de domicílio. Ilegalidades não verificadas. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada que não viola o princípio da presunção de inocência. Irrelevância, no caso, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita Medidas cautelares diversas insuficientes. Segregação mantida. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa, em síntese, reitera as teses de nulidade por invasão ao domicílio do paciente e de ausência de fundamentação da decretação da prisão preventiva.
Ao final requer (e-STJ fl. 11):
a-) a concessão da medida liminar para SUBSTITUIR a prisão preventiva do Paciente WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, pelas medidas cautelares do do CPP até o julgamento de mérito, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA, e os ofícios necessários;
b-) após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019).
No que tange à suposta nulidade ventilada neste habeas corpus, consistente na ausência de justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime e no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Na hipótese dos autos, ao afastar, por ora, a alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus lá impetrado, validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar.
Confira-se (e-STJ fls. 14/16):
[...]
É o relatório.
2. É caso de denegação da ordem.
Segundo o boletim de ocorrência1, “os policiais militares esclareceram que durante atendimento de ocorrência de violência doméstica, a equipe visualizou um indivíduo deixando o portão da residência, posteriormente identificado como Vinícius, menor de idade, o qual franqueou a entrada da guarnição pelo corredor lateral. No terreno, constatou-se a existência de três residências. A equipe dirigiu-se até a primeira delas, onde fez contato com uma mulher identificada como Larissa.
Durante o atendimento, os policiais visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Whinderson, deixando a residência por uma porta lateral, carregando uma mochila preta. Diante da suspeita, foi realizada a abordagem e busca pessoal, não sendo localizado nenhum objeto ilícito em poder direto do abordado. Contudo, ao verificar o conteúdo da mochila, foram encontrados diversos invólucros plásticos contendo substância entorpecente, aparentemente já fracionada e pronta para venda e consumo. Questionado, Whindersson assumiu a posse das drogas, relatando que armazenava os entorpecentes em sua residência com a finalidade de venda e consumo por terceiros. Informou ainda que já havia fraturado o dedo do pé em data anterior, tendo sido atendido por equipe médica, motivo pelo qual recusou novo atendimento naquela ocasião. Indagado sobre os fatos relacionados à violência doméstica, Larissa negou a ocorrência de qualquer agressão, e a equipe não constatou indícios de crime dessa natureza no local. Apurou-se ainda que Whindersson é companheiro de Larissa, e Vinícius, o adolescente que estava no portão, é irmão do indiciado. Devidamente advertido de seu direito constitucional ao silêncio, WENDERSON negou os fatos. Disse, em suma, que a mochila não era sua e desconhecia a origem dos entorpecentes. À vista do exposto, registro que as circunstâncias são indicativas da atividade ilícita de comercialização de substâncias proscritas em território nacional pelo autuado. O agente foi surpreendido portando uma mochila que continha entorpecentes embalados para venda.”
Tais elementos encontram base na investigação. HÁ, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris.
No mais, as alegações da impetração relativas à subsunção da conduta do paciente, sob o enfoque do não cometimento do crime, são pertinentes ao próprio mérito da ação penal, pois estão a exigir aprofundado exame das provas, não se adequando aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Não se vislumbra, ainda, o alegado vício apontado pela impetração, consistente na obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.
Não se pode olvidar que a garantia de inviolabilidade de domicílio é excepcionada pela própria Constituição Federal, na hipótese de prisão em flagrante. E a guarda de entorpecentes para fim de tráfico configura crime permanente, permitindo a invasão de domicílio, independentemente de mandado, e o flagrante a qualquer tempo.
As circunstâncias do fato, narradas no boletim de ocorrência, tornavam presentes fundadas razões que justificavam a invasão.
Avulta, no caso, que, ao ser visto o paciente deixando o local em atitude suspeita, carregando uma mochila, realizou-se a abordagem.
A propósito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
“Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.” (HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024).
Ademais, em relação ao ingresso na residência, consta que o irmão do paciente franqueou a entrada ao local. - negritei.
Com efeito, conforme foi dito pela Corte local, entendo que, ao menos na análise limitada do habeas corpus, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente. Além disso, teria havido a suposta autorização do irmão do acusado para a entrada dos agentes no local.
Não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Em outras palavras, não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe (consoante os autos deste mandamus).
Ora, a via eleita não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento, que se encontra mais próximo dos fatos e provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.
6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.
8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução criminal sequer teve início.
2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ originário, a Corte local apontou que a prova documental constante dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução criminal". Nessa perspectiva, acertada a conclusão do Tribunal de origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela.
3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que "autorização judicial, constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama, acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.729/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) - negritei.
Por outro lado, verifica-se que a Corte local manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):
[...]
Inegável, também, o periculum in mora.
O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos.
No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a expressiva quantidade de variadas substâncias entorpecentes encontradas - 120 porções de K2, com peso bruto de 78 gramas, 300 porções de crack, com peso bruto de 161 gramas, 34 frascos de lança-perfume, 130 porções de maconha, com peso bruto de 1070 gramas, 222 porções de cocaína, com peso bruto de 341 gramas, 109 porções de haxixe, com peso bruto de 57 gramas, 113 porções de skunk, com peso bruto de 504 gramas - e as circunstâncias da prisão, indicando comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade.
Verifica-se, assim, que as circunstâncias do delito são eloquentes indicativos de periculosidade; esta, por sua vez, impõe a custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
Não se pode olvidar que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena nem viola a presunção de inocência, pois não tem lastro em reconhecimento da culpa do paciente, mas no risco representado por sua liberdade.
Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, mostrando-se irrelevante o fato de ele ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Por fim, diferentemente do alegado na impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva2 se apresenta motivada, já que, a par do reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria de provável crime de tráfico de drogas, alicerçou-se na gravidade concreta do delito, na quantidade dos entorpecentes apreendidos, na insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas e na presença dos requisitos da segregação processual.
3. Isto posto pelo meu voto, denega-se a ordem. - negritei.
Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, [a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux) (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida na mochila do paciente - 120 porções de K2, com peso bruto de 78 gramas, 300 porções de crack, com peso bruto de 161 gramas, 34 frascos de lança-perfume, 130 porções de maconha, com peso bruto de 1070 gramas, 222 porções de cocaína, com peso bruto de 341 gramas, 109 porções de haxixe, com peso bruto de 57 gramas, 113 porções de skunk, com peso bruto de 504 gramas - e as circunstâncias da prisão, indicando comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade, fundamentação que justifica a decretação da prisão cautelar, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. O decisum impugnado apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado, que, de acordo com o decreto preventivo, foram apreendidas espécies distintas de substâncias entorpecentes - 54 pedras de crack, 46 saquinhos de cocaína, 31 pinos de cocaína, 22 porções de maconha, 8 porções de skunk, uma porção de haxixe, 3 frascos de lança-perfume (80 mililitros).
3. Ressalte-se, ademais, que a tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) - negritei.
Somado a isso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, assim como no caso dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 1594/RR)
HC 1034664/SP (2025/0348064-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDERSON DIEGO LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.