HC 1034673/MG (2025/0348109-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSOADVOGADOS:ANTÔNIO VELLOSO NETO - MG042900CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO - MG202408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VANDER MARCOS COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER MARCOS COSTA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
A defesa sustenta que houve violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão do ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, o que teria gerado a nulidade das provas obtidas (fls. 5-8). Alega que não foram realizadas investigações prévias ou diligências complementares que justificassem a entrada forçada no imóvel, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-8).
Afirma que o paciente confessou parcialmente a posse de 8 pés de maconha encontrados em sua residência, o que deveria ser considerado como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal (fl. 9).
A defesa também argumenta que o paciente não se dedica a atividades criminosas e que a decisão que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi equivocada, pois considerou uma condenação anterior transitada em julgado em 2007, cujo período depuratório já havia transcorrido, configurando bis in idem (fl. 5).
No mérito, a defesa requer:
1. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial (fls. 5-8);
2. A consideração da confissão parcial do paciente como atenuante, com a consequente redução da pena (fl. 9);
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a fixação do regime inicial aberto (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado em recurso especial, já admitido pela origem, sede adequada para exame das teses ora vertidas, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1.0000.24.498501-6/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS