SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1122457/MA (2026/0348130-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSIAS ASSUNÇÃO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0807068-31.2023.8.10.0026).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 524 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo manteve a sentença.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita. Ressalta que, na data dos fatos, os agentes cumpriram mandado de prisão por crime diverso na área externa do imóvel, o que não justificaria o ingresso policial na residência.
Pugna, assim, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação à dosimetria, sustenta que o paciente preenche os requisitos para a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aponta violação à Súmula n. 444/STJ e ao Tema Repetitivo 1135 /STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do édito condenatório. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Passo, desse modo, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em relação à tese absolutória decorrente da nulidade da busca domiciliar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria, destacam-se os seguintes trechos do acórdão que julgou a apelação (fls. 28-29; grifamos):
Quanto à dosimetria, observo que o juízo, após análise das circunstancias judiciais (CP; artigo 59) na primeira fase, fixou a pena-base para o tráfico (art. 33, CAPUT, da Lei n°. 11.343/2006) no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima.
Para o delito de porte de arma e munição de uso permitido (artigo 14 da Lei n°. 10.826/03), da mesma forma, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes, ficando a pena intermediária, no mesmo patamar da fase anterior.
Na terceira fase, da mesma forma inexistentes casos especiais de diminuição e aumento, razão porque a pena ficou para o tráfico (art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006) em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima e para a conduta de porte de arma e munição de uso permitido (artigo 14 da Lei n°. 10.826/03) em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por conta do concurso material de crimes (CP; art. 69), a pena ficou em 07 (sete) anos, de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias- multa, pelo delito do art. 33, CAPUT da Lei 11.343 c/c Art. 14 da Lei 10.826/03.
Inviável a aplicação do redutor do § 4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006, mormente tendo em conta a motivação do magistrado para negar o benefício: “(...) No caso em apreço, no que concerne ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, verifico que o acusado, segundo o depoimento dos policiais, foi preso na sua residência, local conhecido como sendo um ponto de venda de drogas, o que caracteriza que este dedicava-se à atividades criminosas, de modo que não deve ser aplicado o privilégio.” (Id 38218413 - Pág. 6).
De fato, além da quantidade e variedade de material entorpecente, o Apelante possui registro criminal pela mesma conduta de tráfico (Id 38218133 - Pág. 1), além de ser, agora, condenado também por porte de arma de fogo.
Conforme se observa nos autos, o Juízo sentenciante afastou a minorante do tráfico privilegiado porque o paciente foi preso na sua própria residência, local conhecido como ponto de venda de drogas. O Tribunal a quo, ao analisar a matéria, destacou, ainda, a quantidade de droga apreendida (219,884 g de maconha, 0,590 g de cocaína e 2,991 g de crack), a existência de registro criminal por tráfico de drogas e a condenação em concurso com o crime de porte de arma de fogo.
Embora não se desconsidere a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para fundamentar o afastamento da minorante, observa-se que a Corte local apontou outros elementos concretos que indicam que a atuação do paciente é incompatível com o benefício do tráfico privilegiado.
Dessa form a, tendo o benefício sido negado com base em fundamentação idônea, alicerçada nas circunstâncias concretas do delito acima referenciadas, não há falar em ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente motivado em circunstâncias concretas extraídas dos autos - unidade de desígnios com outro agente, atuação em "boca de fumo" com comércio diuturno, quantidade e forma de fracionamento dos entorpecentes e proximidade de arma de fogo ao local onde se escondia o material ilícito -, as quais demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam o enquadramento como traficante de primeira viagem.
10. A absolvição do crime de porte de arma de fogo não impede que a arma encontrada nas proximidades do entorpecente seja considerada elemento corroborante, juntamente com outros dados concretos, para formar juízo sobre a habitualidade delitiva, pois a conclusão não se assentou exclusivamente na posse do artefato.
(...)
(AgRg no HC n. 1.071.270/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes.
V - De mais a mais, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1122457/MA (2026/0348130-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSIAS ASSUNÇÃO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.