Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. PETER PAULO MARTINS VALENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- PETER PAULO MARTINS VALENTE (OAB 26020/PA)
HC 1034681/PA (2025/0348149-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PETER PAULO MARTINS VALENTEADVOGADO:PETER PAULO MARTINS VALENTE - PA026020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDSON SOUZA VALENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
EDSON SOUZA VALENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo em Execução n. 0800504-35.2025.8.14.0000.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que indeferiu o benefício se baseou unicamente em falta disciplinar antiga e já reabilitada, ignorando o bom comportamento carcerário atual, o que configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a existência de faltas disciplinares graves, cometidas há mais de sete anos, constitui fundamento idôneo para obstar a concessão do livramento condicional, a despeito do preenchimento do requisito objetivo e da existência de elementos concretos e atuais favoráveis à concessão do benefício.
O Juízo da Execução indeferiu o pleito, "[c]omo se infere dos autos, o histórico carcerário do apenado é conturbado por faltas graves e indisciplina, situação que é incompatível com o comportamento satisfatório" (fl. 20). Ainda, ponderou que "o magistrado não se vincula ao teor da certidão carcerária. Então, mesmo que esteja documentado “bom comportamento”, cumpre ao magistrado avaliar a situação concreta de cada apenado e considerar, sobretudo, seu histórico carcerário. Acaso observado aspectos negativos, exsurge o dever de valorar negativamente o comportamento do apenado para fins de livramento condicional" (fl. 22).
O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, nos seguintes termos (fl. 39, grifei).
No caso em testilha, o Agravante possui em seu histórico uma falta grave de fuga com novo delito, ocorrida em 2016. Embora essa falta remonte a mais de oito anos, ela é um indicativo inequívoco de comportamento insatisfatório durante a execução da pena. A jurisprudência do STJ tem reiterado que faltas graves, mesmo que antigas ou reabilitadas, podem e devem ser consideradas para justificar o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, pois a concessão do livramento condicional representa um prêmio pelo bom comportamento integral.
