SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1122512/SP (2026/0348161-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULINADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE FERNANDA GONCALVES PALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE FERNANDA GONÇALVES PALIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2166383-26.2026.8.26.0000.
Consta que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Diante do descumprimento de medida cautelar alternativa ao cárcere, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva da acusada.
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (fls. 24-29).
Neste writ, o impetrante alega que há direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por se tratar de mãe de criança em primeira infância.
Aduz que o acórdão impugnado incorreu em erro de direito ao aplicar o art. 4º, § 6º, inciso IV, da Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça sem enfrentar as diretrizes das alíneas a, b, c e d, exigindo fundamentação casuística adequada.
Sustenta que não se confunde a prisão domiciliar do art. 318 do Código de Processo Penal com o recolhimento domiciliar noturno do art. 319, inciso V, de modo que a insuficiência declarada se apoiou em medida diversa e menos gravosa, jamais tendo sido experimentada a custódia domiciliar integral.
Aponta que o descumprimento do recolhimento noturno foi episódio único após longo período de observância e que, no evento de 03/05/2026, figura como vítima, não devendo tal fato compor a base de excepcionalidade da custódia.
Ressalta que o acórdão impugnado padece de fundamentação deficiente à luz do art. 315, § 2º, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, e que a manutenção da custódia afronta o bloco constitucional e convencional de proteção à primeira infância.
Assevera que o estabelecimento em que a paciente está custodiada é desprovido das estruturas que assegurariam o direito inscrito no art. 5º, inciso L, da Constituição Federal (o de permanecer com o filho).
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da preventiva pela domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado para novo julgamento com enfrentamento das diretrizes da Resolução n. 369/2021 e distinção entre medidas dos arts. 318 e 319, mantendo-se a paciente em prisão domiciliar até o novo julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No presente caso, o Magistrado de primeiro grau, ao homologar a prisão flagrancial da paciente em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, entendeu ser o caso de conceder a liberdade provisória, fixando-lhe medidas cautelares alternativas ao cárcere, com suporte na seguinte fundamentação (fls. 18-19 do HC n. 1.118.623/SP):
Atesto que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento da prisão.
[...]
JÁ quanto à autuada JOSIANE, em que pese os indícios de autoria, bem como os registros de antecedentes, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e diante gravidez de 7 (sete) meses da autuada, entendo não ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo mais viável a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto: [...]
b) CONCEDO à autuada JOSIANE FERNANDA GONÇALVES PALIN a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança. Com fundamento no que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal, imponho à autuada medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: Manutenção de endereço atualizado no processo; Comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimada; e Comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades, até a realização do parto. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado, no qual deverá constar as medidas cautelares diversas da prisão ora impostas.
Diante do recebimento de denúncia anônima dando conta que a paciente, depois de solta, continuava a praticar o tráfico de drogas, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo singular (fls. 19-20 do HC n. 1.118.623/SP):
[...] De acordo com a representação policial, foi recebida denúncia anônima com a informação de que a acusada continua a praticar o tráfico de entorpecentes após a concessão da liberdade provisória.
Ocorre que a denúncia anônima, desprovida de elementos probatórios objetivos, caracteriza fragilidade probatória incompatível com a gravidade da medida pleiteada. Não há evidências materiais (nova apreensão, monitoramento, interceptação) que corroborem a alegação de reiteração delitiva.
Ademais, a acusada encontra-se gestante no 8º mês, situação que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP) e da Lei nº 13.769/2018 (artigo 318-A do CPP), torna excepcional a decretação da prisão preventiva.
Verifica-se que já foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fl. 93): manutenção de endereço atualizado no processo; comparecimento a todos os atos processuais quando intimada; e comparecimento mensal em juízo para justificar atividades até a realização do parto.
Para maior efetividade da tutela cautelar, determino, em complemento, a medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva da acusada e DETERMINO, em complemento às medidas já aplicadas, o recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h às 5h) e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP)”.
Em 14/1/2026, JOSIANE FERNANDA foi julgada pelo crime de tráfico de drogas e condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade, sendo, portanto, preservadas as cautelares previamente fixadas.
Pois bem. Após isso, em 30/4/2026, mesmo estando em liberdade provisória mediante o cumprimento das cautelares já informadas, a paciente teria descumprido tais medidas, pois, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, durante o período em que deveria permanecer em recolhimento domiciliar, foi encontrada em via pública perseguindo Dalmo portando uma faca, além de ter danificado o seu veículo (fl. 29). Em virtude desse episódio a Autoridade Policial representou novamente pela sua segregação preventiva, o que foi acolhido pelo Magistrado nos seguintes termos (fl. 277 do HC n. 1.118.623/SP):
O fundamento da garantia da ordem pública está presente.
[...].
J. F. G. P., por sua vez, descumpriu igualmente a medida cautelar ao ser flagrada em via pública na noite de 30/04/2026 - dentro do horário de recolhimento obrigatório -, ocasião em que perseguiu D. G. C. armada com faca e danificou seu veículo.
O art. 312, §1º, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares, o que ficou documentado em relação a ambos. A reiteração de condutas violentas, praticadas deliberadamente durante o horário de recolhimento, demonstra que as medidas alternativas falharam e que a manutenção da liberdade representa risco concreto à integridade física de terceiros. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante de condenados em primeira instância que desafiam as ordens judiciais que lhes foram impostas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de D. CG. C. e J. F. G. P.
Posteriormente, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi indeferido com base na seguinte fundamentação (fl. 70):
A defesa alega que o descumprimento do recolhimento noturno, ocorrido em 30 de abril de 2026, decorre apenas do relato do corréu Dalmo, sem registro autônomo.
A alegação não prospera.
A decisão que decretou a preventiva (fls. 64/65) fundamentou esse fato no boletim de ocorrência de fls. 04/16, no registro de fls. 23/26 e no depoimento da vítima, e não apenas na versão de Dalmo. O descumprimento, portanto, está lastreado em elementos próprios dos autos.
A defesa também invoca a maternidade da ré e a Resolução CNJ nº 369/2021 para postular a prisão domiciliar. A regra geral de substituição cede, no caso, à exceção do inciso IV do § 6º do art. 4º da mesma resolução, pois a ré descumpriu, antes da prisão, a cautelar menos gravosa que já lhe havia sido concedida. Esse fato concreto, e não presunção abstrata, autoriza a manutenção da custódia em estabelecimento prisional.
Quanto à proporcionalidade da medida frente à pena ainda não transitada em julgado, o argumento não afasta o fundamento do inciso IV, que decorre do comportamento da ré durante a cautelar diversa, e não da quantidade de pena. A cumulação de medidas do art. 319 do CPP, por sua vez, mostra-se insuficiente diante do histórico recente de descumprimento.
O acórdão ora impugnado está assim fundamentado (fls. 28-29):
No caso em tela, o indeferimento da substituição da custódia por prisão domiciliar restou fundamentado no descumprimento, pela paciente, de cautelar menos gravosa anteriormente concedida.
Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a Resolução nº 369/2021 do CNJ dispõe que é possível a decretação da prisão preventiva de gestantes e mães, desde que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como ocorreu in casu.
A paciente já havia sido beneficiada com liberdade provisória em razão da gestação, submetendo-se ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante a excepcionalidade da custódia cautelar de gestantes e mães de crianças, sobreveio o descumprimento das medidas impostas, circunstância concreta que evidencia a insuficiência das cautelares anteriormente aplicadas e atrai a incidência da exceção prevista no art. 4º, § 6º, inciso IV, da Resolução nº 369/2021.
Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça:
“A paciente não apenas recebeu medidas alternativas à prisão, como também foi posteriormente contemplada com providência de caráter domiciliar - o recolhimento noturno -, que lhe permitia manter a convivência familiar e os cuidados com o filho fora do período delimitado judicialmente. Ainda assim, deixou de observar a obrigação e envolveu-se em episódio de conflito com o corréu.
[...]
A decisão de manter a prisão preventiva em estabelecimento prisional, embora gravosa, não se mostra desproporcional ou destituída de fundamento. O ato impugnado demonstra que a medida domiciliar, em sua modalidade parcial, já havia sido experimentada e não foi respeitada pela paciente” (fls. 80/82).
Ademais, em que pese o alegado pela Douta Defesa quanto à capitulação legal da conduta da paciente, a prisão preventiva não foi decretada com base na eventual gravidade do crime a ela imputado, mas no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, demonstrando renitência no cumprimento das determinações judiciais.
De todo modo, conforme consta do boletim de ocorrência (fls. 23/26 do proc. nº 1500161-82.2026.8.26.0370), durante o período em que deveria permanecer em recolhimento domiciliar, a paciente foi encontrada em via pública perseguindo Dalmo portando uma faca, além de ter danificado o seu veículo. Assim, mostra-se prematuro afirmar, nesta fase da persecução penal, que a apuração se restringirá ao delito de dano.
Assim, a circunstância de a paciente ser mãe de criança em primeira infância não impede a manutenção da custódia quando demonstrada, por elementos concretos, a insuficiência das medidas cautelares anteriormente deferidas, conforme disposto no art. 4º, § 6º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 369/2021.
Destaco que o pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado nos autos do HC n. 1.118.623/SP e, em decisão proferida em 13/08/2026, reconheci que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, razão pela qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Nesta impetração, a Defesa pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
No caso, a situação excepcionalíssima encontra-se devidamente demonstrada, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, pois, consoante ressaltado pela Corte de origem, durante o período em que deveria permanecer em recolhimento domiciliar, a paciente foi encontrada em via pública perseguindo Dalmo portando uma faca, além de ter danificado o seu veículo (fl. 29), não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.334/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONTATO COM CORRÉ, EM DESACORDO COM PROIBIÇÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je25/6/2019 1º/7/2019).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.036.542/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Quanto ao argumento de que o estabelecimento em que a paciente está custodiada é desprovido das estruturas que assegurariam o direito inscrito no art. 5º, inciso L, da Constituição Federal, registro que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, a Defesa afirma que o Tribunal local não apreciou todos os argumentos apresentados na origem, mas sequer comprova a prévia oposição de embargos de declaração perante a instância de origem apontando as referidas omissões, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, BEM COMO EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme reconhecido pela parte agravante, não fora realizado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.053.731/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1122512/SP (2026/0348161-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULINADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE FERNANDA GONCALVES PALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.