HC 1122524/SP (2026/0348167-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON DANTAS AMAROCORRÉU:JEFERSON LIMA BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENILSON DANTAS AMARO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504939-72.2025.8.26.0389).
O paciente foi condenado, em primeira instância (e-STJ fls. 64/76), como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido surpreendido transportando com o corréu e mantendo em depósito as quantidades de "7,748kg (sete quilos e setecentos e quarenta e oito gramas) de Cocaína; 2600 (duas mil e seiscentas) porções de Crack com peso líquido de 1.553,22kg (um quilo, quinhentos e cinquenta e dois gramas e vinte e dois centésimos de grama) e 2000 (duas mil) porções de maconha com peso líquido de 3.456,67kg (três quilos, quatrocentos e cinquenta e seis gramas e sessenta e sete centésimos de grama)" – e-STJ fl. 29, grifo nosso.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/54).
Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e no regime carcerário impostos ao paciente.
Insurge-se contra o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o benefício foi inidoneamente indeferido com lastro apenas na quantidade dos entorpecentes, em que pese se tratar de réu primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não integra organização criminosa.
Alega que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve-se abrandar o regime carcerário inicial, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, não se podendo invocar a quantidade de entorpecentes para eventualmente modular a fração pela minorante e justificar o modo carcerário mais gravoso; realizar-se a detração penal; e, ainda, substituir a pena corporal por sanções restritivas de direitos.
Requer a concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do acórdão impugnado no que se refere à pena aplicada ao Paciente, até o julgamento final deste Habeas Corpus" (e-STJ fl. 12).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para "reformar o v. acórdão e reconhecer o constrangimento ilegal, determinando-se: d.1) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), ou em outra fração a ser prudentemente arbitrada por esta Corte; d.2) O consequente redimensionamento da pena final do Paciente; d.3) A fixação de regime de cumprimento de pena compatível com a nova reprimenda, nos termos do art. 33 do Código Penal; d.4) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, sendo criação jurisprudencial para minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida liminar.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, o que será feito oportunamente por ocasião do julgamento definitivo deste processo
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se senha para acesso aos feitos constantes do portal eletrônico.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)