SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1122516/MG (2026/0348177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO ENRIQUE MOTACORRÉU:NILCE MARIA CAMPOS FALCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ENRIQUE MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. MÉRITO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE MENOR DEMONSTRADO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. PRIVILÉGIO À RÉ PRIMÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTIGO 330 DO CP. CONDUTA TÍPICA. TEMA 1060 DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL NEUTRA. AUSÊNCIAS DE ELEMENTOS PARA EXAME DA CIRCUNSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. ESPECIFICIDADE DA RENITÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO À RÉ PRIMÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. REGIME MAIS SEVERO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT DO CP. OFICIAR.
1. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos realizarem buscas pessoal e domiciliar, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova.
2. As notícias anônimas são perfeitamente admitidas em nosso ordenamento jurídico e considerada aptas a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que não sejam manifestamente infundadas.
3. Expedido o competente mandado de busca e apreensão pela Autoridade Judicial, pautado em indícios acerca da ocorrência de delitos e na necessidade de apreensão de objetos e instrumentos do crime, o cumprimento da diligência constitui exceção à inviolabilidade constitucional do domicílio.
4. Comprovado pela prova oral e documental que os réus estavam envolvidos na mercancia espúria, devem ser mantidas as suas condenações pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ficando inviabilizado o acolhimento dos pleitos absolutórios.
5. Evidenciada a participação de adolescente na traficância, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06.
6. O crime de associação para o tráfico de drogas não se confunde com o concurso eventual de pessoas. Para a sua configuração exige-se prova da vontade dos agentes de permanecerem associados.
7. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, deve ser reconhecido o privilégio em favor do réu.
8. Conforme Tema 1060 do STJ, “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.
9. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais devem ser analisados com base em dados concretos.
10. A conduta social deve ser examinada em razão do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, sendo indispensável a existência de elementos nos autos que possam dar suporte à análise da referida circunstância.
11. A reincidência específica não autoriza a exasperação da pena provisória de forma mais intensa. Tema 585 do STJ.
12. Os critérios constantes no art. 42 da Le 11.343/06 devem ser considerados como preponderantes na fixação da pena, a incluir a escolha da fração pela incidência do privilégio e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, com vistas a se prevenir e reprovar o crime de forma adequada e necessária.
13. Fixadas penas de reclusão e detenção aos crimes cometidos em concurso material, inviável o seu somatório, já que a própria expiação será feita de forma separada.
14. Ao crime punido com detenção é previsto como regime inicial mais gravoso o semiaberto, conforme regra do art. 33, caput do CP, não se admitindo o estabelecimento do fechado.
15. Oficiar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico, carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido lastreada apenas no fato de o paciente estar cumprindo pena em outro processo, sem indicar elemento específico do modo de execução apto a revelar censurabilidade superior à inerente ao tipo penal.
Argumenta que, afastada a circunstância judicial da culpabilidade, deve ser observada a proporcionalidade para o redimensionamento da pena-base, preservando-se a valoração negativa dos antecedentes, pois fundamentada autonomamente pelo Tribunal de origem.
Requer, em suma, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena-base e a realização de nova dosimetria nas fases subsequentes, mantendo-se a fração de 1/6 para a reincidência e, por consequência, a readequação do regime inicial se o novo quantum assim autorizar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto à fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Bruno Enrique Mota
Quanto ao crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06
Na primeira fase de aplicação da pena, verifico que a d. Magistrada “a quo” considerou a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social em desfavor do réu, aplicando a pena-base acima do mínimo previsto em Lei: 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 688 dias-multa.
De fato, a culpabilidade do réu, tomada como juízo de reprovação da conduta, ultrapassa aquela próprio do tipo incriminador, vez que o réu cometeu o crime enquanto já estava em cumprimento de pena por outro processo, demonstrando seu total descaso para com a ordem jurídica e social e com o seu próprio processo de ressocialização.
[...]
Feita esta reanálise e em atenção ao critério de aumento considerado em 1º Grau para cada circunstância judicial tida como desfavorável, promovo a redução da pena-base para 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, mantendo o valor unitário mínimo (fls. 31/32, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1122516/MG (2026/0348177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO ENRIQUE MOTACORRÉU:NILCE MARIA CAMPOS FALCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.