SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1122578/DF (2026/0348184-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCELO CLEANTO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO CLEANTO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 7 dias-multa, como incurso nos arts. 155, caput, e 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o Tribunal local afastou a atipicidade material, apesar do reduzido impacto da conduta.
Alega que anotações pretéritas não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes desta Corte.
Aduz que o valor econômico não é critério exclusivo para reconhecer a insignificância, devendo prevalecer a mínima ofensividade e a baixa reprovabilidade.
Assevera que se trata de tentativa de subtração de gêneros alimentícios e de higiene, praticada sem violência ou grave ameaça.
Afirma que, mesmo diante de suposta reincidência, a conduta deve ser reconhecida como atípica por força do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório ou a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a absolvição do paciente, com o reconhecimento da atipicidade material, nos termos do art. 386, III, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Extrai-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 18-20):
Do princípio da insignificância
Também não prospera a tese subsidiária de atipicidade material da conduta. É certo que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, a conduta praticada pelo acusado não preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Inicialmente, observa-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 376,09 (trezentos e setenta e seis reais e nove centavos), valor que não pode ser considerado ínfimo ou juridicamente irrelevante. Com efeito, a quantia supera os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para aferição da insignificância da lesão patrimonial, ultrapassando inclusive o percentual de 20% do salário-mínimo que, em hipóteses excepcionais envolvendo estabelecimentos comerciais de grande porte, tem sido admitido como referência para análise da bagatela. Não se verifica, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica exigida para a incidência do princípio da insignificância.
Ademais, a restituição dos bens não conduz, por si só, ao reconhecimento da insignificância, constituindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a recuperação da res furtiva não afasta a tipicidade da conduta. Nesse sentido:
[...]
Soma-se a isso o fato de que o fiscal do estabelecimento comercial, JENILTON DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR, afirmou em Juízo que já conhecia o acusado em razão de ocorrências anteriores envolvendo subtrações de mercadorias no mesmo supermercado. Embora tal circunstância, por si só, não constitua elemento apto a caracterizar antecedentes ou reincidência, revela que a conduta examinada não se apresenta como fato excepcional ou de reduzidíssima ofensividade social. Portanto, não se mostram presentes os vetores fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a incidência do princípio da insignificância, torna-se necessário averiguar a inexpressividade do fato delitivo e as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto.
No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância ao concluir que o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo.
De fato, verifica-se que o valor econômico dos objetos subtraídos não é insignificante: R$ 376,09, tendo em vista que supera o correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Logo, para o fim específico de incidência do princípio da insignificância e de acordo com o parâmetro consolidado na jurisprudência, constata-se que, na espécie, o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese, tendo em vista o valor do bem subtraído - de aproximadamente 34% do valor do salário mínimo à época da conduta -, aliado aos fatos de que houve rompimento de obstáculo e de que o recorrente voltou a ser detido por idêntico delito seis semanas após ser colocado em liberdade, o que demonstrou a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, destacou-se que esta Corte, no julgamento do tema repetitivo n. 1.205, assentou a tese de que "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
2. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 880.029/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima No caso dos autos, além de os ora agravantes terem praticado o crime mediante o concurso de agentes, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi praticado no dia 16/5/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.618/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ademais, consoante consignado, o paciente já é conhecido pela prática habitual de delitos da mesma natureza e no mesmo estabelecimento comercial, contexto que, como bem salientado no acórdão recorrido, revela não estar caracterizado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do paciente.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1122578/DF (2026/0348184-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCELO CLEANTO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1122578/DF (2026/0348184-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCELO CLEANTO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.