Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA SALETE GOES DE MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA SALETE GÓES DE MOURA (OAB 95659/SP)
HC 1034691/SP (2025/0348266-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA SALETE GOES DE MOURAADVOGADO:MARIA SALETE GÓES DE MOURA - SP095659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2241446-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime aberto.
Foi impetrado, ainda, prévio mandamus, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Pleito objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Inviabilidade. Inteligência dos artigos 109, inciso V, e 117, inciso IV, ambos do CP. Denúncia recebida em 28.08.2020. Sentença condenatória publicada em 25.02.2023. Acórdão, em sede de apelação, que reduziu a pena do paciente para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, publicado em 02.10.2024. Causas interruptivas da prescrição. Decurso de apenas 2 anos, 5 meses e 26 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como de 1 ano, 7 meses e 6 dias entre a sentença e o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Criminal. Prescrição da pretensão punitiva não caracterizada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que já transcorreu o prazo de 4 anos, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão da apelação, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do paciente.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela extinção da punibilidade.
