Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoDocumento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
RO no AgRg no HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO COSTA DO CARMOADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Conclusão
Mandado
Petição
2024
RO no AgRg no HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO COSTA DO CARMOADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuição
Documento
HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA DO CARMOCORRÉU:ALEX SANDRO FERNANDES SOUZACORRÉU:ALEXANDRE GOMES LEITECORRÉU:ANDRE DA SILVACORRÉU:ARTHUR REZENDE JÚNIORCORRÉU:CLODOALDO ANTONIO PEREIRACORRÉU:GERALDO AFONSO DA SILVACORRÉU:GUILHERME DIAS COELHOCORRÉU:MARCO AURÉLIO ZARATTINICORRÉU:PABLO BAFA FEIJOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgRg no HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ADRIANO COSTA DO CARMOADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não-Provimento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgRg no HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ADRIANO COSTA DO CARMOADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
HC 945608/RJ (2024/0348564-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS - RJ188801GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - RJ210588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO COSTA DO CARMOCORRÉU:ALEX SANDRO FERNANDES SOUZACORRÉU:ALEXANDRE GOMES LEITECORRÉU:ANDRE DA SILVACORRÉU:ARTHUR REZENDE JÚNIORCORRÉU:CLODOALDO ANTONIO PEREIRACORRÉU:GERALDO AFONSO DA SILVACORRÉU:GUILHERME DIAS COELHOCORRÉU:MARCO AURÉLIO ZARATTINICORRÉU:PABLO BAFA FEIJOLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ADRIANO COSTA DO CARMO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n. 0032367-83.2014.8.19.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 158, § 1º, V, e 328 do Código Penal (extorsão e usurpação de função pública), respectivamente, às penas de 10 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além do pagamento de 30 dias-multa.
A apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, com o reconhecimento da prescrição em relação ao último delito, por aresto de fls. 243/283.
Na presente impetração, a defesa busca a redução da pena-base, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram negativadas com elementos do próprio tipo penal e em percentual desproporcional.
Procura, também, afastar a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, por ter sido aplicada sem a fundamentação adequada.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A BRADESCO SEGUROS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 322)
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Remessa
Distribuição
Protocolo de Petição
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Magistrado, ao dosar a pena, assentou:
"Do acusado Adriano Costa do Carmo
Do crime de extorsão contra a vitima Anderson Clayton:
Da Pena-Base
A reprovabilidade do esposado acusado excedeu, em muito, à normal do tipo.
Com efeito, foram exigidas quantias mensais para a continuidade do funcionamento da empresa da vítima, alegando irregularidades que deveriam ser apuradas em investigação policial.
Houve inúmeras investidas em desfavor do lesado, durante longo período, o que aumenta a reprovabilidade da conduta do réu, não se olvidando o fato de que era o mesmo quem portava a arma de fogo no transcorrer da empreitada delitiva.
Ademais, as consequências do delito são severamente desfavoráveis ao denunciado, na medida em que a postura. do réu e de seus comparsas trouxe significativo prejuízo para o lesado, visto que causou diminuição de sua clientela.
Sendo assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, no valor unitário mínimo.
Da Pena Provisória
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Da Pena Definitiva
Incide, in casu, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal, na medida em que o delito foi praticado pelo réu e três comparsas, com emprego de arma de fogo.
Registre-se que o poder de intimidação de três policiais e mais o increpado se passando por policial, com uso ostensivo de armas de fogo é muito maior do que aquele causado por apenas um indivíduo desarmado.
Aumento, por consequência, a pena intermediária em 1/2 (metade), consolidando, assim, a pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima." (fls. 230/232)
Por sua vez, a Corte estadual, ao manter a reprimenda, ressaltou:
"O pleito subsidiário das defesas referente ao reajuste das penas-bases aplicadas para os delitos em que condenados não merece acolhimento.
As consequências do crime de extorsão e as inúmeras investidas desse delito em relação à vítima ANDERSON foram categóricas para nortear, de forma fundamentada e concreta, o recrudescimento da pena correlata ao tipo do artigo 158, § 1º do CP, à razão prevista em lei, valendo notar que o simples concurso de agentes em si, já autorizaria a imposição do patamar fracionário mínimo previsto em lei." (fl. 282)
Registra-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, bem como se atentando para as causas especiais de aumento, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da quantificação da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, como visto, na instância ordinária, restou justificada motivadamente, com base em elementos concretos extraídos da conduta do paciente, a negativação dos vetores referentes à culpabilidade e consequências do crime que levaram ao aumento da pena-base, bem como o aumento da reprimenda, em virtude da causa especial prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal.
De outra parte, constata-se que o Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar os referidos vetores e a causa especial, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso do patamar de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada na primeira fase, além do aumento da causa especial ter se dado dentro do patamar previsto em lei e de forma justificada.
Vejam-se precedentes nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, 'c', do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (QUASE 4 KG DE SKUNK). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
1. No caso, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK