SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACHADO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA MACHADO COSTA (OAB 132693/RS)
HC 1034715/RS (2025/0348795-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA MACHADO COSTAADVOGADO:FERNANDA MACHADO COSTA - RS132693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y S A DA CCORRÉU:D V ACORRÉU:R D TCORRÉU:N O TCORRÉU:H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Y S A DA C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo interno em habeas corpus n. 5214940-17.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 5025195-82.2025.8.21.0027, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sem possibilidade de atividades externas, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, inciso IV; 129, caput; e 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, do Código Penal, na forma do artigo 69 (fls. 36-78).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo pedido foi denegado em decisão monocrática; interposto agravo interno, o Tribunal negou provimento (fls. 11-19).
Na presente impetração, sustenta-se que a medida de internação é ilegal, pois não há reiteração delitiva comprovada, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita (fls. 3-4). Afirma-se que a aplicação da medida de internação viola os princípios da legalidade, excepcionalidade, mínima intervenção e proporcionalidade, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase (fls. 9-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) revogar a internação; e (ii) subsidiariamente aplicar medidas socioeducativas mais brandas, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade (fls. 9-10).
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo estabelecimento de medida de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-19):
[...]
Dispõe o parágrafo único do artigo 108 do ECA que a internação provisória pode ser determinada por decisão devidamente fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e da materialidade, se demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
JÁ o artigo 174 do mesmo diploma prevê que o adolescente não será liberado se, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva permanecer sob internação para garantia da sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Estes são os requisitos perquiridos quanto à internação provisória.
As Ocorrências Policiais nº 17890/2025/150507 e 17891/2025/150507, bem como os elementos colacionados ao expediente investigativo, denotam que um grupo composto por 6 (seis) indivíduos se dirigiu até dois moradores de rua que dormiam sob a marquise da biblioteca municipal, e passaram a agredi-los violentamente, inclusive com arremesso de uma pedra na cabeça de uma das vítimas (Jacintho Marcos da Silva Soares).
A violência perpetrada pelo grupo é de tamanha monta que o outro ofendido, identificado como Jeferson Barros dos Santos, foi deixado desacordado em meio a via pública com grande movimentação de veículos.
[...]
Pelas imagens de câmeras de vigilância, é possível perceber que os mesmos indivíduos realizaram tais fatos, inclusive tendo subtraído uma mochila com pertences da vítima Jeferson.
[...]
Segundo o relatório, o grupo ("bando") é composto por indivíduos que costumeiramente são vistos juntos, e já conhecidos por envolvimento em agressões e brigas (1.1, p. 31).
[...]
Não obstante, retrata-se de forma específica no artigo 108 do ECA que o decreto de internação provisória só pode ser prolatado quando demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
E tal necessidade se encontra devidamente justificada no presente.
Os fatos perpetrados são extremamente graves, realizados em grupo de indivíduos em superioridade numérica elevada e em face de vítimas em situação de vulnerabilidade, estando ambas em repouso quando foram surpreendidas pelos representados e pelo imputável Ryan, passando a agredi-las.
[...]
Com relação às circunstâncias pessoais dos representados, D. já cumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada em remissão, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de posse de entorpecentes (5042148-92.2023.8.21.0027 - 2.1); R. é investigado pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (5016887-57.2025.8.21.0027 - 2.4); e Y. foi, recentemente, beneficiado com remissão de prestação de serviços à comunidade pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munição (5021603-30.2025.8.21.0027 - 2.5).
[...]
Entendo, portanto, que a medida de internação provisória é adequada, proporcional e necessária, justificando-se com vistas a frear os impulsos dos adolescentes, sob pena de sentirem-se imunes à ação da justiça e, incentivados pelo sentimento de impunidade, a continuarem na prática de atos infracionais ainda mais graves.
Não há como se admitir, a propósito, que os representados permaneçam em liberdade, pondo em risco a ordem pública e em total desprezo à paz social. Repise-se, aliás, que os familiares dos adolescentes, em depoimento em sede policial, relataram que os representados não estão frequentando a escola e apresentam conduta totalmente desregrada.
[...]
Primeiro, as condutas atribuídas aos adolescentes revestem-se de gravidade, considerando que, de acordo com o apurado, "um grupo composto por 6 (seis) indivíduos se dirigiu até dois moradores de rua que dormiam sob a marquise da biblioteca municipal, e passaram a agredi-los violentamente, inclusive com arremesso de uma pedra na cabeça de uma das vítimas (Jacintho Marcos da Silva Soares)". Houve, ainda, indicação de que a "violência perpetrada pelo grupo é de tamanha monta que o outro ofendido, identificado como Jeferson Barros dos Santos, foi deixado desacordado em meio a via pública com grande movimentação de veículos" (processo 5025195-82.2025.8.21.0027/RS, evento 4, DESPADEC1).
Tal particularidade, por si só, já autoriza a internação provisória dos adolescentes, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA.
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a gravidades das ações realizadas, conforme enfatizado pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema, decisão que não merece reparo, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
[...]
- A internação provisória da paciente foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados - extorsão mediante sequestro com o emprego de arma de fogo, e roubo qualificado pelo concurso de agentes -, aliado à necessidade de prevenir a prática de novos atos infracionais. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
(AgRg no HC 712981-SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA TURMA, DJ-e 25/02/2022)
Acrescento que o paciente começaria a cumprir medida socioeducativa de PSC (Prestação de Serviço à Comunidade), por tráfico de drogas, em 28 de julho, como resultado de uma remissão em audiência anterior (fl. 50). reforçando-se a necessidade da medida aplicada.
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACHADO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA MACHADO COSTA (OAB 132693/RS)
HC 1034715/RS (2025/0348795-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA MACHADO COSTAADVOGADO:FERNANDA MACHADO COSTA - RS132693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y S A DA CCORRÉU:D V ACORRÉU:R D TCORRÉU:N O TCORRÉU:H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDA MACHADO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA MACHADO COSTA (OAB 132693/RS)
HC 1034715/RS (2025/0348795-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA MACHADO COSTAADVOGADO:FERNANDA MACHADO COSTA - RS132693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y S A DA CCORRÉU:D V ACORRÉU:R D TCORRÉU:N O TCORRÉU:H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.