SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
HC 1122677/SP (2026/0348826-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ LUIS MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIS MATOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2137090-11.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 29g (vinte e nove gramas) de maconha – e-STJ fl. 124.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122):
“Habeas Corpus” Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente reincidente específico Necessidade de acautelamento da ordem pública Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende ser suficiente a imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 74/77, grifo nosso):
Consta dos autos que o autuado foi apresentada por equipe da Polícia Militar, decorrente de patrulhamento de Força Tática realizado pelo bairro Jardim Ângela Rosa, no cruzamento das vias José Zuanazzi com Avenida Ângela Rosa Scarabuci, local já conhecido por registros pretéritos envolvendo a comercialização ilícita de entorpecentes. Segundo relato dos policiais militares, durante o patrulhamento foi visualizado o indivíduo posteriormente identificado como André em contato com outro indivíduo não identificado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam evasão em direções opostas, circunstância que motivou a imediata intervenção da equipe. Durante a tentativa de abordagem, o conduzido André apresentou resistência ativa, desobedecendo às ordens legais emanadas pelos policiais, chegando a empurrar os agentes e a entrarem luta corporal com a equipe. Em razão disso, foi necessário o uso moderado da força para sua contenção, mediante a aplicação de técnicas de imobilização, consistentes em golpe e torção de membros. Após a contenção, foi realizada busca pessoal, sendo localizadas em posse do conduzido vinte e duas porções fracionadas de substância análoga à cocaína e sete porções fracionadas de substância análoga à maconha, ambas embaladas de forma típica para a venda, além da quantia de R$ 261,50 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) em notas diversas e moedas, e um aparelho telefônico celular. Quanto ao segundo indivíduo que mantinha contato com o conduzido, este logrou êxito em sua fuga, sendo observado pela equipe policial o momento em que dispensou ao solo uma porção de substância semelhante à cocaína, com características compatíveis às apreendidas com o conduzido. Consta ainda que, informalmente, ainda no local dos fatos, o conduzido admitiu a prática de tráfico de entorpecentes. Em razão de apresentar lesão de pequena monta no lábio inferior, possivelmente decorrente da resistência à abordagem, o conduzido foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Aeroporto, onde foi atendido pelo médico João Vitor Andrade de Assunção, CRM nº 266687, sendo posteriormente conduzido a esta unidade policial especializada para as providências de polícia judiciária.
[...]
No caso em exame, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti, extraído pelo conteúdo dos depoimentos prestados, pelo auto de apreensão e auto de constatação preliminar e o periculum libertatis vem consubstanciado na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, ressaltando que o indiciado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes acostada (fls. 31/37).
Não obstante, do exame do excerto acima transcrito, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente.
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Essa orientação decorre expressamente do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
A propósito, leciona Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
No caso, embora tenha sido mencionado o risco de reiteração delitiva diante da reincidência específica do paciente, a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi exacerbada – aproximadamente 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 29g (vinte e nove gramas) de maconha – não sendo apontados outros elementos que pudessem denotar especial gravidade da conduta ou periculosidade do agente, até porque trata-se de delito que não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça.
Tais circunstâncias evidenciam a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade.
6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam, como já assinalado, a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Mostra-se mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa.
No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
HC 1122677/SP (2026/0348826-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO - SP269210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ LUIS MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.