SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 945636/RS (2024/0348831-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEIVIS AVILA DOS SANTOSCORRÉU:RENAN BORGES DA ROSACORRÉU:PABLO LEAL TEIXEIRACORRÉU:TIAGO PEREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIVIS AVILA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000812-36.2017.8.21.0022.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença. Em apelo ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, anulou o julgamento por contradição nos quesitos e determinou a realização de novo júri.
Neste writ, a Defesa alega violação à soberania dos vereditos.
Aduz que não há indícios de autoria, nem prova de que o paciente era um dos interlocutores ouvidos nas interceptações telefônicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que absolveu o paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 88-89.
Informações prestadas a fls. 95-295.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 300-306).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Consta da ata de julgamento os quesitos e a impugnação ministerial (fl. 221):
[...] O Ministério Público requereu a repetição do quesito acima, por haver contradição com os quesitos 2 e 3, em que se reconheceu a autoria do réu. Pelo MM. Juiz foi dito que indeferia a postulação do Ministério Público, uma vez que, não obstante reconhecida a autoria, há possibilidade de absolvição por clemência. [...]
O acórdão impugnado exarou (fl. 17 - g.n.):
[...] O Ministério Público pede a nulidade do julgamento dos réus absolvidos CLEIVIS e RENAN, pela não aplicação do art. 490 do CPP diante da evidente contradição na votação, defendendo que: (i.) as defesas dos réus não invocaram a tese de clemência em plenário, tendo apenas sustentado a insuficiência probatória quanto à sua autoria no delito; (ii.) o Promotor atuante em plenário solicitou a aplicação do art. 490 do CPP quando da sessão de julgamento, tendo isso ficado consignado em ata; (iii.) o delito sob análise é o crime conexo de organização criminosa, em relação ao qual não há de se cogitar “clemência”.
Com razão.
[...]
Especificamente quanto à nulidade arguida, ressalto que o art. 490, caput, do CPP prevê que "[s]e a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas".
[...]
Expostas as premissas jurídicas, no caso concreto, ficou consignado em ata que a defesa dos réus CLEIVIS e RENAN se limitou a pedira sua absolvição por "insuficiência de provas da autoria" (evento 80, ATAJURI1,p. 6), de modo que resta configurada a contradição na votação dos requisitos pelos jurados, que reconheceram a autoria do réu CLEIVIS e o réu RENAN no crime de organização criminosa (2º Quesito da 1ª e da 4ª série, evento 80,ATAJURI1 , pp. 7 e 10), mas os absolveram pelo quesito genérico (3º Quesito da1ª e da 4ª série, evento 80, ATAJURI1 , pp. 8 e 10).
Logo, considerando que, no presente caso, o prejuízo concreto é, por raciocínio lógico, evidente, já que o juiz presidente, diante de contradição nas respostas aos 1º e 2º quesitos com a resposta ao 3º quesito em relação aos réus absolvidos, indicada, inclusive, pelo Ministério Público quando da sessão plenária, que solicitou expressamente a aplicação do art. 490 do CPP, deixou de repetir a votação, impositiva a declaração de nulidade da decisão do Tribunal do Júri, com a submissão dos réus CLEIVIS e RENAN a novo julgamento.
Assim, acolho a preliminar arguida no recurso do Ministério Público, a fim de declarar a nulidade do julgamento dos réus absolvidos CLEIVIS e RENAN, determinando a sua submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por violação ao art. 490 do CPP. [...]
Consta das informações (fl. 96 - g.n.):
[...] Gize-se que, como se vê da ata da sessão de julgamento e da sentença ora anexadas, relativamente aos acusados CLEIVIS ÁVILA DOS SANTOS e RENAN BORGESDA ROSA, não obstante o reconhecimento da existência/materialidade do fato e da autoria a eles atribuída, o quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e §2º, do Código de Processo Penal) foi respondido positivamente, o que acarretou as suas absolvições. [...]
O entendimento deste Superior Tribunal na matéria é o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRINCÍPIO MITIGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.
2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela acusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta e fundamentada, não haver nos autos nenhum suporte probatório para a decisão absolutória proferida pela Corte Popular.
4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em elementos concretos nos autos, asseverou estar teratológica a decisão dos jurados, prolatada em primeiro julgamento, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Sobreveio, ademais, decisão do e. Supremo Tribunal Federal que decidiu, em sede de repercussão geral, a quaestio sob análise (Tema 1087), ficando a seguinte tese:
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
O caso paradigma conta com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.
(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024).
Consta do acórdão do Tribunal local que a defesa pleiteou a absolvição do acusado, perante o Conselho de Sentença, não por clemência, mas defendendo a insuficiência probatória.
Assim, o Conselho de Sentença, tendo votado pela existência de prova da materialidade e confirmação da autoria do delito pelo acusado, por consequência lógica, não absolveu o paciente pela tese defensiva de insuficiência probatória.
Não tendo havido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, admitida pelo e. STF como fundamento para a manutenção do julgado, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que está em consonância com a jurisprudência na matéria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)