Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1122682/SP (2026/0348933-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICK MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICK MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2309879-50.2025.8.26.0000, julgou improcedente a ação revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 21 (vinte e um) dias-multa.
A apelação criminal foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente, sob fundamento de inadequação da via para rediscussão da prova e da dosimetria.
A defesa alega que há flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, porquanto foram aplicadas, cumulativamente, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta apta a justificar dupla exasperação, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, a incidência da causa de diminuição de participação de menor importância, pois a atuação do paciente teria se limitado à condução de veículo de apoio e à fuga, sem contato direto com a vítima, sem emprego de violência ou grave ameaça e sem domínio funcional do fato típico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria e aplicar somente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância e pelo consequente redimensionamento da pena, com eventual abrandamento do regime inicial.
