SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
LEONARDO BIAGIONI DE LIMA (OAB 326664/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 945657/SP (2024/0348989-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLEONARDO BIAGIONI DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO - SP326664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO ENGMAMM DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ENGMAMM DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0012997-25.2024.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, indeferida pelo Magistrado Singular (fls. 45).
Irresignado, o Parquet Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao reclamo para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"Recurso em sentido estrito. Roubo simples. Irresignação ministerial contra a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido. Cabimento. Réu portador de maus antecedentes em delito de roubo que, pelas circunstâncias do caso concreto, denota pretender se furtar à aplicação da Lei Penal e inviabilizar a instrução criminal. Necessária a custódia cautelar também para assegurar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal. Recurso ministerial provido, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada
na gravidade abstrata do delito. Aduziu-se a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a qual teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 3/11).
Cópia integral dos autos na origem (e-STJ, fls. 1/50).
Indeferiu-se a medida liminar, requisitando-se informações e parecer do MPF (e-STJ, fls. 53/54).
Em suas informações, tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Desembargador de segunda instância ativeram-se a descrever o trâmite processual (e-STJ, fls. 62/86).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 90/93).
É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, registre-se que esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalta-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica na decisão que restringiu a liberdade de locomoção do paciente, entendimento que encontra base normativa no art. 647-A do CPP.
A irresignação visa a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares pessoais diversas, onde se aduz: (a) ausência de fundamentação adequada para decretação e manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP; (b) desproporcionalidade da prisão preventiva; e c) suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 03/03/2024, na Estação Parque Dom Pedro II, SÉ, São Paulo/SP por haver, supostamente, efetuado a subtração, mediante grave ameaça, de R$10,00 (dez reais) em espécie e 01 (um) cartão de bilhete de metrô, pertencentes à vítima R.S.C. (e-STJ, fls. 35/38).
O Juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante, substituindo-a por medidas cautelares pessoais diversas. Contra essa decisão, o Ministério Público ajuizou o Recurso em Sentido Estrito nº 012997-25.2024.8.26.0050, distribuído para Quarta Câmara Criminal do TJSP, onde deferiu-se o pleito, reformando a decisão para homologar a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, com as seguintes razões de decidir (e-STJ, fls. 26/31) :
"Com efeito, ao contrário do entendimento do Magistrado de piso, as circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta delitiva.
Nessa senda, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela portaria (fl. 02 dos autos originários), boletim de ocorrência (fls. 05/07 dos autos originários), auto de exibição/apreensão/entrega (fl. 04 dos autos originários), termo de declarações da vítima, confirmando que reconheceu o réu no local dos fatos como o autor do roubo sofrido (fl. 27 dos autos originários), relatório final apontando que o réu não foi localizado para ser interrogado na fase inquisitiva, por ter fornecido endereço falso (fls. 29/30), e demais provas carreadas aos autos.
Verte dos autos que o recorrido ostenta maus antecedentes igualmente pelo delito de roubo, conforme se verifica de sua folha de antecedentes (processos n. 0008187-42.2003.8.26.0050 e 0107440-22.2011.8.26.0050 - fls. 52/53 dos autos originários), a evidenciar que a prática de graves delitos é uma constante em sua vida pregressa, de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do recorrido em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 27/04/2021).
Como se não bastasse, constou do relatório final elaborado pela autoridade policial (fl. 29 dos autos originários), o recorrido não foi localizado para ser interrogado em solo policial, tendo a correspondência retornado como endereço desconhecido, provavelmente pelo fato de o réu ter fornecido endereço falso por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, sendo plausível concluir que poderá se furtar à aplicação da Lei Penal, inviabilizando a instrução criminal, vislumbrando-se a presença do periculum libertatis.
Além disso, afigura-se clara a necessidade de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do fato que denotam a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrido.
Nessa senda, conforme relatou a vítima M. A. B. M. em solo policial:
“quanto aos fatos estava na estação Parque Dom Pedro II, momento que apareceu um indivíduo anunciando o roubo, que após veio, a saber, se tratar de Ricardo Engmamm. Que nunca tinha visto Ricardo antes. Que Ricardo disse que era da máfia e que era para entregar a carteira e o celular. O declarante afirma que estava sem celular e entregou a carteira. Que após acionar a Policia Militar retornaram no mesmo local do roubo. Sendo que reconheceu no local Ricardo como o autor do Roubo. Que todos foram conduzidos ao 8° DP
Brás e recebeu de volta seus pertences” (fl. 27 dos autos originários)
E sua narrativa foi corroborada, em solo policial, pelo testemunho dos policiais militares: “noticiando que foram acionados via Copom para atendimento de ocorrência de roubo em andamento no logradouro acima mencionado. Chegando ao local, depararam-se com a vitima, a qual acionou o Copom informando que um individuo havia se aproximado e mediante ameaça solicitou bilhete unico e a quantia de R$ 10,00. O indivíduo encontrava-se nas proximidades, sendo identificado como Ricardo, ao ser abordado informou que conhecia a vítima Robenil e que haviam se desentendido.” (fls. 12/13)
Assim, tem-se que a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código Penal, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, nas circunstâncias do presente caso, haja vista que sua soltura coloca em risco a ordem pública, sobretudo considerando-se seus maus antecedentes igualmente pelo delito de roubo, bem como a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar a conduta delitiva já praticada.
No mesmo sentido ponderou a D. Procuradoria-Geral de Justiça, em prestimoso parecer:
'Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, verifica-se que os indícios de materialidade e autoria são suficientes e, aliados às circunstâncias do caso concreto, consistentes na gravidade do crime e no histórico prisional do acusado, autorizam a decretação da prisão preventiva, não podendo recair sobre a acusação o ônus da demora da conclusão do inquérito policial, visto que o réu não foi localizado no endereço fornecido, muito provavelmente, em razão de ter fornecido endereço falso (fls. 29/30, dos autos originais), fato que motivou sua citação por edital, bem como, a realização de novas buscas, nos endereços encontrados nos bancos de dados (fls. 70/71, 76/77, 79). Patente a necessidade da segregação do acusado para garantia da ordem pública e bom andamento da instrução criminal. Além disso, não é razoável acolher eventual alegação de mácula à presunção de inocência, quando a privação da liberdade se revela imprescindível ao caso, meio de defesa social contra a ação nefasta de pessoa envolvida em crimes, cujo comportamento demonstra a necessidade de pronta e rápida atuação estatal até que a sua culpabilidade seja regulamente aferida em processo regular, em respeito ao devido processo legal' (fl. 33).
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para cassar a r. decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de Ricardo Engmamm de Lima. Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, para expedição do competente mandado de prisão" (e-STJ, fls. 26/31)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso vertente, o tribunal de segundo grau, soberano na apreciação de fatos e provas, sinalizou que a prisão preventiva deveria ser decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agente forneceu endereço falso, não tendo sido mais encontrado, razão pela qual foi citado por edital.
Registre-se que a certidão de antecedentes criminais do paciente (e-STJ, fls. 40/44) demonstra a existência de inúmeras ações penais em curso, inclusive duas outras condenações definitivas por roubo (Processos Penais nº 0008187-42.2003.8.26.0050 e 0107440-22.2011.8.26.0050). Consoante a jurisprudência pacífica de ambas as turmas do STJ, a reiteração delitiva enseja fundamento hábil para decretação da prisão preventiva no intuito de fazer cessar a contumácia criminosa, destacando-se que tal circunstância sinaliza a periculosidade do agente, com propensão a delitos com violência ou grave ameaça, o que atrai a necessidade de acautelar a Ordem Pública, nos precisos termos indicados pelos arts. 311, 312 e 313, I do CPP.
Portanto, inexiste flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente com base na reiteração delitiva, pois a contumácia delituosa restou identificada, no caso concreto, pela existência de duas outras condenações anteriores pelo mesmo delito de roubo, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de maconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte e uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e um centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e sessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, OS SUSPEITOS LOGRARAM FUGIR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da medida e possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, que desborda o tipo penal, e no risco de reiteração delitiva, conforme a fuga do distrito da culpa e o descumprimento de obrigações legais.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade está demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos juntados aos autos, que indicam a participação do réu nos crimes de roubo majorado e associação criminosa.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não represente antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, tendo em vista a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, não sendo suficientes para garantir o cumprimento da lei penal e a segurança da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 189.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.
3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Noutro passo, inexiste ofensa à proporcionalidade ou ao "Princípio da homogeneidade das medidas cautelares" em relação à eventual condenação que o paciente poderá experimentar, findo o processo que a prisão preventiva visa resguardar, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 - Negritado)".
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.330/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 - Negritado)".
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação relativa ao fato de o Ministério Público ter se manifestado contrariamente à decretação da prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em 2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante, além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de tráfico ilícito de drogas.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 844.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 - Negritado)".
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO
PENAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...] 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com regime diverso do fechado ou com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, sobretudo diante do fato de tratar-se de réu multireincidente e que ostenta vários antecedentes criminais.
6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva, risco concreto na espécie, diante do vasto histórico criminal do acusado.
7. Habeas corpus não conhecido (HC 323.853/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2016, Publicado no DJe em 30/03/2016 - Negritado)".
Por fim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas aos agentes adequadas e proporcionais à periculosidade dos acusados e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.