SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (IMPETRANTE)
Advogado
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (OAB 38382/GO)
HC 1122712/GO (2026/0349211-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCARADVOGADO:ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE GEOVANE PEREIRA DE SOUSACORRÉU:CICERO MARTINS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/1/2026, em razão da suposta prática dos delitos de coação no curso do processo e associação criminosa, no âmbito de ação penal que apura a conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva se tornou ilegal após a absolvição do paciente em ação penal autônoma, na qual se concluiu pela atipicidade da coação e pela ausência de associação criminosa.
Alega que a manutenção da custódia não observa os requisitos do art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis foi esvaziado pela sentença absolutória e pelo afastamento dos fundamentos que embasaram a medida.
Aduz que o desaforamento do Tribunal do Júri para comarca diversa neutraliza eventual risco à imparcialidade dos jurados e torna desnecessária a prisão para conveniência da instrução.
Afirma que não há contemporaneidade dos motivos, porque a referência à fuga pretérita não se relaciona ao contexto atual e os fatos utilizados originalmente foram superados.
Assevera que o art. 316, parágrafo único, do CPP impõe revisão periódica da prisão e que não houve fundamentação concreta e atual para mantê-la.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o novo cenário processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 22-24, grifei):
Nesse ponto, voltando aos fatos relatados na representação, também restou demonstrado indícios que o representado José Geovane, ao ser submetido à Sessão de Julgamento, teve acesso prévio à lista de jurados sorteados para a composição do Plenário do Tribunal do Júri que realizaria o seu julgamento e, munido de tais nomes, com o auxílio de terceiras pessoas, entrou – direta e indiretamente – em contato com, ao menos, quatro jurados solicitando “auxílio” no julgamento em favor do réu.
Veja que a suposta conduta adotada pelo representado, que culminou com o cancelamento da Sessão de Julgamento, no dia do julgamento, demonstra o periculum libertatis, vez que restou abalando a garantia a ordem pública e a instrução processual diante da periculosidade concreta e da astúcia do réu com suas supostas condutas.
Destaco que nos autos 5959694-30.2025.8.09.0018, que apura os supostos fatos praticados pelo réu para ser beneficiado, foi decretada a prisão preventiva do representado, sendo caso de transcrever um pequeno trecho da decisão, já que os fatos apurados naqueles autos são, com algumas exceções, os fatos que foram apontados nesta representação.
[...]
Ademais, cumpre ressaltar que, como já apontado no trecho acima, o representado estava em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, concedida nos autos n. 5640999-77.2020.8.09.0018, em 18.12.2020.
Naquele processo, na mencionada decisão, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em:
[...]
Quanto a isso, veja que, em tese, a atitude adotada pelo representado vem de afronta com as medidas cautelares aplicadas, demonstrando total desrespeito com a decisão que o beneficiou, explicitando ainda a insuficiência das medidas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução em plenário e até mesmo para assegurar um julgamento imparcial pelo Conselho de Sentença.
No caso, os fatos relatados na denúncia ocorreram em 15 de outubro de 2012, sendo que o representado permaneceu foragido até a decisão que revogou seu decreto prisional em 18.12.2020, ou seja, ficou foragido por mais de oito anos e, assim que o processo foi colocado em pauta de julgamento, teoricamente, o réu adota atitude contrária às medidas protetivas, visando coagir Jurados a o favorecer por ocasião de seu julgamento.
Nestes termos, ante o que foi noticiado, observo que a prisão preventiva deve ser decretada ainda em razão do descumprimento das medidas cautelares pelo representado, pois as medidas outrora fixadas não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar o Julgamento imparcial.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois, conforme consignado, o paciente, que estava em liberdade cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, teria tido contato indevido com jurados, solicitando favorecimento por ocasião do julgamento, fato que levou ao cancelamento da sessão plenária e ao desaforamento do júri para outra comarca.
Assim, aplica-se por analogia o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, grifei.)
Ainda nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de que o paciente foi absolvido no feito conexo, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 15-16, grifei):
De pronto, impõe-se destacar que, embora tenha sobrevindo sentença absolutória em relação aos delitos previstos nos arts. 344 e 288, ambos do Código Penal, tal circunstância, por si só, não conduz ao esvaziamento dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Isso porque, especificamente no que se refere ao crime de coação no curso do processo, a absolvição não decorreu da insuficiência probatória ou da negativa de ocorrência dos fatos narrados na denúncia, mas da conclusão judicial de que a conduta atribuída aos réus revelou-se formalmente atípica (mov. 01, arq. 06, destes autos).
Com efeito, o juízo sentenciante reconheceu que restou demonstrado, ao longo da instrução processual, que houve contato com parte dos jurados previamente ao julgamento, ocasião em que lhes foram solicitados favorecimento no julgamento pela Instituição do Júri. Todavia, concluiu que tais abordagens, embora comprovadas, não foram acompanhadas de violência ou de grave ameaça, elementares indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 344 do Código Penal.
Em outras palavras, a absolvição decorreu exclusivamente da ausência de subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, e não da inexistência do comportamento imputado ou da falta de comprovação de sua ocorrência.
Nessa perspectiva, permanece íntegra a constatação de que houve contato indevido com jurados às vésperas da sessão plenária, circunstância que conserva relevância para a aferição do periculum libertatis e da necessidade da medida cautelar, por constituir elemento apto a evidenciar risco à regularidade da instrução criminal e à higidez do julgamento pela Instituição do Júri, independentemente da ulterior conclusão quanto à atipicidade penal da conduta.
Acresce que, embora nos autos nº 0009889-44.2013.8.09.0018 tenha sido deferido, por esta Relatoria, o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com a consequente remessa do julgamento para a Comarca de Goiatuba, tal providência possui natureza eminentemente assecuratória da imparcialidade do Conselho de Sentença, não se prestando, por si só, a afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos.
Nesse contexto, à luz do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas delineadas nos autos, conforme consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, verifica-se que o desaforamento, embora constitua medida vocacionada a assegurar a imparcialidade do julgamento pelo Conselho dos Sete, não possui o condão de infirmar ou esvaziar os fundamentos concretos que legitimaram a decretação da prisão preventiva, os quais permanecem hígidos e plenamente subsistentes.
[...]
Sob essa ótica, têm-se que a decisão não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas analisou circunstâncias fáticas específicas que evidenciam a excepcional reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, afastando, portanto, qualquer alegação de fundamentação genérica ou inadequada.
Assim, não prosperam as assertivas de ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora e de não preenchimento dos requisitos da constrição cautelar, eis que a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos descritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tais motivações suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.
Logo, verifica-se que o argumento defensivo não se sustenta, pois a absolvição no processo conexo decorreu da atipicidade formal da conduta, em decorrência da ausência de uma das elementares do tipo (violência ou grave ameaça), e não da negativa de ocorrência dos fatos, permanecendo hígidos os elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.
A subsistência de contato indevido com jurados mantém a relevância do risco à regularidade da persecução penal e à higidez do julgamento pelo Tribunal do Júri, justificando a cautela extrema para conveniência da instrução, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, o desaforamento, determinado com base no art. 427, caput, do Código de Processo Penal, possui natureza assecuratória da imparcialidade do Conselho de Sentença, mas não elimina, por si só, os fundamentos da preventiva.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (IMPETRANTE)
Advogado
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR (OAB 38382/GO)
HC 1122712/GO (2026/0349211-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCARADVOGADO:ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE GEOVANE PEREIRA DE SOUSACORRÉU:CICERO MARTINS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.