SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
HC 1034838/SP (2025/0349216-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRAADVOGADO:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA - SP441738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSEMAR DANILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMAR DANILO DA SILVA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2194890-31.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 10 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, CP), perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP), furto (art. 155, § 1º, CP) e maus-tratos a animal (art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998). No entanto, o mandado de prisão ainda não foi cumprido e o réu encontra-se foragido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Ordem denegada. I. Caso em Exame: Habeas corpus preventivo, acusado de crimes domésticos e maus tratos. Defesa alega prisão preventiva baseada em depoimento inconsistente. II. Questão em Discussão: Legalidade da prisão preventiva e possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de Decidir: Prisão mantida devido à gravidade dos fatos e fuga do réu. Custódia necessária para proteger a vítima e a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva justificada pela gravidade dos crimes. 2. Prisão domiciliar inviável sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos filhos. Legislação Citada: CP, art. 147, §1º; art. 147-A, §1º, inc. II; art. 155, §1º. Lei 9.605/1998, art. 32, §§1º-A e 2º. CPP, , 312, 313, incisos I e III; nciso VI.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão se baseia em fundamentos genéricos e exclusivamente na palavra da suposta vítima, a qual seria repleta de inconsistências e contradições. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de ser pai de três crianças que dependem dele para seu sustento, o que afastaria o risco à ordem pública.
Assevera que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que as instâncias ordinárias falharam em demonstrar concretamente a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Argumenta pela inocência do paciente, destacando que a própria ofendida, por meio de mensagens de aplicativo, teria confessado que ele não era o autor dos fatos. Menciona, ainda, que a suposta vítima possui histórico de transtornos psiquiátricos, o que poderia comprometer a credibilidade de seu relato , e que seria ela, e não o paciente, quem demonstrava comportamento ciumento e possessivo durante a relação.
Por fim, argumenta que as instâncias inferiores adotaram um comportamento inquisitivo, violando a presunção de inocência ao inverter o ônus da prova quanto à autenticidade de elementos probatórios digitais trazidos pela defesa.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de salvo-conduto ou contramandado. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão de salvo-conduto ao paciente, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição, furto e maus-tratos a animal.
De início, observa-se que as principais teses defensivas, relativas à inocência do paciente, às supostas contradições no depoimento da vítima, à sua falta de credibilidade e à autenticidade de mensagens que comprovariam a farsa, são matérias que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório. A via estreita do habeas corpus, por seu rito célere e ausência de dilação probatória, não se revela o instrumento processual adequado para dirimir tais controvérsias, cuja competência é do juízo de conhecimento, responsável pela instrução processual.
O acórdão impugnado, ao consignar que tais alegações "não estão demonstrados prima facie e sua verificação demanda incursão fático-probatória", agiu em conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - , apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/41):
E, como já salientado neste feito, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o MM. Juiz de Direito a manter a prisão preventiva decretada: "Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando as ameaças apresentadas, a perseguição constante da vítima,bem como o comportamento agressivo do denunciado, o histórico pretérito relatado nos autos de constante violência psicológica por parte do réu. Ainda, o acusado teria ido até à residência da vítima e esfaqueado seu cachorro até a morte, conforme declarações de fls.10/11, imagens de fls. 12/13 e vídeos de fls. 14 e 15/16, em comportamento eivado de bestialidade, reforçando a reprovabilidade à conduta delitiva e denotando o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.(...) Além disso, impõe-se consignar que o réu estava presente no local e tempo dos fatos e fugiu do distrito da culpa desde a ocorrência dos eventos, não havendo qualquer notícia de que tenha procurado a polícia; mesmo com a decretação da prisão preventiva, o réu permanece foragido, o que reforça as razões de manutenção da prisão preventiva, para se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a fuga do distrito da culpa." (fls. 264/271-Processo Digital nº 1500449-49.2025.8.26.0472).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de preservar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme consta dos autos, após o término do relacionamento, o paciente teria ido à residência da vítima, proferido ameaças contra ela e, na sequência, esfaqueado o cão de estimação dela até a morte.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
A prisão também é reforçada pela fuga do paciente. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "mesmo com a decretação da prisão preventiva, o réu permanece foragido, o que reforça as razões de manutenção da prisão preventiva, para se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a fuga do distrito da culpa" (e-STJ fl. 35). A evasão do réu constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar, pois demonstra, de forma inequívoca, sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que “a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes” (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante, em tese, não se conformando com o término do relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é necessária para obstar novas condutas.
4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À VÍTIMA. AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. I mpende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG. Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os fundamentos exarados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram, além da possibilidade de reiteração delitiva - por responder a outro processo, contra vítima diversa, pelo mesmo delito, com idêntico modus operandi -, o risco à incolumidade física da ofendida, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.
3. HÁ, ainda, o fato de que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente nem sequer foi cumprido. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a "condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli)" (AgRg no HC n. 169684, Relator Min. Roberto Barroso, 1ª T., Dje 11/10/2019).
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
5. Ordem denegada.
(HC n. 555.206/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Quanto ao pedido subsidiário, o acórdão impugnado refutou devidamente a pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Para a concessão do benefício previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não basta a mera condição de genitor. A jurisprudência exige a comprovação de que o agente é o único e indispensável responsável pelos cuidados dos filhos menores, requisito que, segundo a Corte de origem, não foi demonstrado pela defesa nos autos, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Ao ensejo, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/4/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
HC 1034838/SP (2025/0349216-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRAADVOGADO:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA - SP441738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSEMAR DANILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA (OAB 441738/SP)
HC 1034838/SP (2025/0349216-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRAADVOGADO:JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA - SP441738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSEMAR DANILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.