Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA (OAB 12087/MA)
HC 1122728/MA (2026/0349219-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSAADVOGADO:KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA012087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDUARDO ANTONIO NASCIMENTO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
EDUARDO ANTONIO NASCIMENTO MENDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Apelação Criminal n. 0801295-09.2023.8.10.0057.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 17/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 12/3/2016 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
