SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 001724/RR), THAISA MARIANE SILVA PALLA (OAB 002899/RR)
HC 945712/RR (2024/0349277-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724THAISA MARIANE SILVA PALLA - RR002899IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOAQUIM OMENA CASTRO NETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAQUIM OMENA CASTRO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1010696-73.2024.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de (e-STJ fls. 22/23):
No dia 28/02/2024, por volta das 21h, na Comunidade Indígena de PALIMIU, no interior da Terra Indígena YANOMAMI, agentes da FUNAI, da FORÇA NACIONAL e indígenas formaram uma barreira fluvial, com cabo de aço, no rio URARICOERA. Por volta das 22h30, os agentes e indígenas abordaram 1 (uma) embarcação com 12 (doze) pessoas, além de mantimentos e carotes de combustível (2o tonéis de 50 litros cada).[...] Além disso, foi encontrada uma arma de fogo, calibre .22, jogada no rio, cujo porte é de JOAQUIM OMENA CASTRO NETO (CPF 761.***.***-91), piloto da embarcação.” (id 2061680647, p. 3)
Homologada a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o uso de monitoramento eletrônico (fls. 21/32).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/14, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 319, IX do CPP, o monitoramento eletrônico pode ser aplicado cumulativamente com outras medidas cautelares (art. 282, § 1º do CPP), especialmente quando determinada a proibição de se ausentar da Seção Judiciária, a proibição de acesso a determinado local e a proibição de manter contato com determinada pessoa, permitindo, assim, a fiscalização de tais medidas.
2. Hipótese em que não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo, não havendo que se falar, portanto, em coação ilegal.
3. Tampouco merece amparo o argumento de que o paciente, em virtude de estar com tornozeleira eletrônica, vem encontrando dificuldade para ser contratado/se inserir no mercado de trabalho, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável, não tendo a parte impetrante comprovado situação concreta apta a ensejar a revogação da medida, mormente considerando a profissão do paciente (profissional da área de pintura predial), que não se mostra incompatível com a cautelar em debate.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o paciente é profissional da área de pintura predial. Contudo, unicamente em razão de estar sendo submetido ao uso de 'Tornozeleira Eletrônica', vem encontrando dificuldade para ser contratado para novos serviços, pois, como se sabe, somente usam esse tipo de monitoramento as pessoas de alta periculosidade, pela crença social, estigma que impede o paciente de prover o seu próprio sustento e o sustento de sua família" (e-STJ fl. 6).
Defende que "a medida do monitoramento eletrônico se mostra desnecessária e não adequada ao caso concreto, posto que impede que o paciente consiga se inserir no mercado de trabalho, em razão do estigma e do preconceito social, pois na crença da sociedade, somente usam monitoramento eletrônico indivíduos de alta periculosidade" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da ordem para revogar a medida de cautelar de monitoramento eletrônico e as demais, fixando-se apenas a cautelar de comparecimento bimestral em juízo e a proibição de ingressar em unidades de conservação ou em áreas de garimpo ilegal" (e-STJ fl. 8).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 39/41.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 72/75).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Ao fixar as medidas alternativas, consignou o Juízo de primeiro grau o seguinte (e-STJ fls. 30/31, grifei):
Em específico ao autuado JOAQUIM OMENA CASTRO NETO, a adição da medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se proporcional e adequada em face da necessidade do controle sobre as suas atividades em razão das condutas aqui narradas, piloto de embarcação portando ilegalmente arma de uso permitido, com a autoria e materialidade evidenciadas pelo Termo de Apreensão nº 815876/2024 (id 2061680647, p. 48/50) e pelos depoimentos do condutor e testemunha (id 2061680647, p. 16/17), assim como de dois conduzidos (id 2061680647, pp. 20/21 e pp. 24/25) que circunstanciaram o encontro da arma e confirmaram sua propriedade.
Desse modo, considerando que a decretação de novas ordens de prisão preventiva devem observar a máxima excepcionalidade da medida, a qual se mostra desnecessária neste momento em relação aos custodiados, visto que, não agiram com violência ou grave ameaça, não apresentando nenhum risco concreto à garantia da ordem pública, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos custodiados.
Quanto à Audiência de custódia, deixo de realizá-la, pois durante o flagrante não houve relato ou circunstâncias que evidenciassem qualquer ofensa à integridade física dos custodiados, uma vez que tiveram seus direitos constitucionais respeitados. No mais, a autoridade policial encaminhou os custodiados para a realização do exame de corpo de delito, além do que o Parquet pugnou pela sua dispensa, “requer, caso deferida a liberdade provisória, a dispensa da realização de audiência de custódia, tendo em vista o potencial exaurimento de seu objeto e considerando que não há notícia de tortura ou tratamento desumano/degradante por parte das forças policiais no ato da prisão em flagrante e seus desdobramentos.” (id 2061798187) Cumpre notar que não existe, no atual estágio, notícia ou indícios de maus-tratos ou de tortura sofridos pelos conduzidos.
Nessa linha, retardar a soltura dos custodiados apenas para cumprir a formalidade da audiência de custódia seria mais prejudicial nesse momento, não havendo prejuízo a sua realização em momento posterior se houver requerimento nesse sentido. Portanto, a realização da audiência de custódia poderá ser requerida pelas defesas acaso entendam necessária para apurar eventual violação de direito no momento da prisão, o que, conforme relatado acima, não está evidenciado nos autos.
Por fim, dispensa-se a realização de audiência de custódia em face da possibilidade de concessão de liberdade provisória, como autorizado pelo art. 6º da Resolução PRESI – TRF1 18/2016.
Nesse passo, por tudo o que consta dos autos, entendo que merece acolhida o pedido de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público Federal, mediante a aplicação das medidas cautelares abaixo descritas, as quais entendo como medidas suficientes à cautelaridade da persecução penal.
Diante do exposto, a teor do art. 310 do Código de Processo Penal, deixo de designar audiência de custódia, e, acolho o pedido do MPF e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JULIO CESAR SILVA LOPEZ (CPF 707.***.***-51), JOAQUIM OMENA CASTRO NETO (CPF 761.***.***-91), JOSE ALVES DOS SANTOS (CPF 197.***.***-53), ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA (CPF 035.***.***-35), VICENT DOUGLAS MILAN CARRENO (sem documentação), JULIO CEZAR DE ALMEIDA SANTOS (CPF 989.***.***-00), VALDIVINO ALMANCO DA SILVA (CPF 349.***.***-20), CACILDO ALMEIDA DE ARAUJO (CPF 194.***.***-34), AMAURI SILVA CARVALHO (CPF 024.***.***-90) e FRANCISCO PEREIRA CARVALHO (CPF 781.***.***-91), com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1) determinação para que entrem em contato com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, no prazo máximo de 48h, oportunidade em que devem declinar seu endereço (físico e eletrônico) e telefone atualizados, no qual poderão ser localizados para futuras intimações (art. 319, I, CPP);
2) proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP);
3) comparecimento mensal neste Juízo, até o 5º dia útil de cada mês, para informarem e justificarem suas atividades;
4) Proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo;
Quanto ao investigado JOAQUIM OMENA CASTRO NETO além das medidas cautelares acima, determino:
1) submissão ao Sistema de Monitoramento Eletrônico – tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será o perímetro urbano de Boa Vista/RR;
1.a) Fica o autuado advertido de que deverá comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na Central de Monitoramento Eletrônico local, para colocação do equipamento.
Como se vê, foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a fixação das medidas alternativas, sobretudo o monitoramento eletrônico, pois afirmou o Magistrado singular que "a adição da medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se proporcional e adequada em face da necessidade do controle sobre as suas atividades em razão das condutas aqui narradas, piloto de embarcação portando ilegalmente arma de uso permitido, com a autoria e materialidade evidenciadas pelo Termo de Apreensão nº 815876/2024 (id 2061680647, p. 48/50) e pelos depoimentos do condutor e testemunha (id 2061680647, p. 16/17), assim como de dois conduzidos (id 2061680647, pp. 20/21 e pp. 24/25) que circunstanciaram o encontro da arma e confirmaram sua propriedade" (e-STJ fl. 30).
Pontuou o Tribunal de origem, por sua vez, que "a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas “a” e “c” [medidas de números 2 e 4 da decisão de primeira instância], de modo que não há que se falar em coação ilegal. Ademais, carece de fundamentação o argumento de que o paciente, em virtude de estar com tornozeleira eletrônica, vem encontrando dificuldade para ser contratado/se inserir no mercado de trabalho, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável, não tendo a parte impetrante comprovado situação concreta apta a ensejar a revogação da medida, mormente considerando a profissão do paciente (profissional da área de pintura predial), que não se mostra incompatível com a cautelar em debate" (e-STJ fl. 12).
Logo, penso estar demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade das providências adotadas em relação às condutas investigadas.
Sendo assim, a meu ver, inexiste ilegalidade a ser coibida, uma vez que, como cediço, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017), tal como ocorre no caso dos autos.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 72, grifei):
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 20 DA LEI 4.947/96 E 14 DA LEI 10.826/03. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O impetrante pede a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Alega que o paciente é primário e tem bons antecedentes, tem endereço fixo e, como profissional da área de pintura, vem encontrando dificuldades para ser contratado, por estar submetido ao uso de tornozeleira eletrônica.
2. O paciente foi preso em flagrante, porque, em 28 de fevereiro de 2024, pilotava embarcação em terra indígena Yanomami, com doze pessoas a bordo, e dois tonéis com 50 litros de combustível cada, além de portar ilegalmente arma de fogo.
3. HÁ nos autos dados concretos da conduta da paciente que indicam a necessidade de manutenção da prisão domiciliar mediante o monitoramento eletrônico. Embora não se trate de crime cometido com violência e grave ameaça, consta nos autos que o paciente é piloto de embarcação e foi preso justamente por invadir, por meio fluvial, território de área indígena. Além disso, também portava arma de fogo, pelo que se denota a necessidade de manutenção da medida em razão da necessidade de maior controle das suas atividades.