SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034856/SP (2025/0349312-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES CARDOSO RIBEIROCORRÉU:JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS JUCKECORRÉU:LEONARDO ANTONIO DA SILVA FERREIRACORRÉU:IGOR PEREIRA FELISCORRÉU:JEFERSON SABINO DE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES CARDOSO RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2227390-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 96-100 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o pacientes encontra-se preso desde 9/12/22.
Aduz que, apesar de a fase instrutória já ter sido concluída e os acusados pronunciados, o julgamento perante o Tribunal do Júri está atualmente designado para 10 de dezembro de 2025, porém a sessão do júri vem sendo objeto de sucessivas remarcações.
Pondera que a demora processual não se deve a qualquer conduta atribuível ao réu ou à sua Defesa, mas sim a um reflexo da sobrecarga estrutural do Poder Judiciário, incapaz de acompanhar o aumento das demandas, o que gera atrasos com graves repercussões para todos os envolvidos.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja relaxada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Pretende a defesa, em suma, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal estadual assim se manifestou acerca do excesso alegado:
" No caso, o julgamento pelos jurados ocorreria em 13 de agosto de 2025. No entanto, por pedido da defesa foi novamente redesignada para 10 de dezembro de 2025 (fls. 1.849-1.850). Além da complexidade do caso, no qual são processados cinco réus, verifica-se que o encerramento da instrução não se deu senão por atitude da própria defesa, de maneira a afastar a alegação de excesso ilegal de prazo. Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”." (e-STJ, fls. 96-100).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, além de contar com pluralidade de réus.
Ora, verifica-se que não há se falar em desídia do Poder Judiciário, tendo em vista que, consoante consignado pelo acórdão atacado, "o encerramento da instrução não se deu senão por atitude da própria defesa", atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64 DO STJ.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.) 3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento, especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
(AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO DE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
2. No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. VÊ-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando da corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e abarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do Tribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não obstante, consta no acórdão que, "em 16/02/2018, o Paciente foi PRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou mantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão realizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita coatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no entanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19". Posteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a "defesa pediu novo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que já havia requerido adiamento em abril de 2021". Recentemente, foi designada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 9/10/2023.
4. Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021, sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. (Precedentes).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 812.788/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se.)
Demais disso, encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com designação de Sessão do Tribunal do Júri para 10/12/25., fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, conforme enunciados de Súmula 21 e 52 do STJ.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ MARCADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente condenado por homicídio duplamente qualificado a 19 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do delito.
5. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.6. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio qualificado; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
7. Encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com designação de Sessão do Tribunal do Júri, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Enunciados de Súmula 21 e 52 do STJ.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.
(AgRg no HC n. 911.624/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Quanto ao pleito subsidiário de substituição da segregação cautelar pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, o acórdão assim entendeu:
"Claro que, sobre esses fatos, cabe deixar ilesa a presunção de inocência que, no mérito, assiste o paciente. No entanto, a gravidade indica que qualquer medida diversa da prisão não seria suficiente para a garantia da ordem pública, supostamente teria sido cometido homicídio em razão de subtração de drogas de organização criminosa, crime em tese praticado mediante chupes e golpes de facão e com a participação de dois adolescentes" (e-STJ, fl. 100)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo 1ª Vara da Comarca de Registro/SP, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034856/SP (2025/0349312-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES CARDOSO RIBEIROCORRÉU:JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS JUCKECORRÉU:LEONARDO ANTONIO DA SILVA FERREIRACORRÉU:IGOR PEREIRA FELISCORRÉU:JEFERSON SABINO DE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.