HC 1122744/PE (2026/0349323-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIOADVOGADOS:MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR - MG191329LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO - MG213412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ORAZIO FERREIRA DA SILVA NETOCORRÉU:ANDERSON CAVALCANTI DA SILVACORRÉU:ANDERSON FELIPE SIQUEIRA DE SOUZACORRÉU:ANDERSON REGINATO LOPES SILVACORRÉU:ANNE JUCYELLE PEREIRA MACIELCORRÉU:ARTHUR VINICIO DA SILVACORRÉU:BRUNO GONCALVES SANTOSCORRÉU:DANIELE CRISTINA DE SOUZA SANTOSCORRÉU:ELISSON JOSE DE BARROS BRITOCORRÉU:EMERSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:ESDRAS RODRIGUES BARROS SILVACORRÉU:FABIANO PEDRO SILVA DE SANTANACORRÉU:FABIO SOARES DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE DA SILVA SANTOSCORRÉU:GESSIKA ALVES SOUZACORRÉU:GILBERTO EUFRASIO DA SILVACORRÉU:INAJA MARIA DA CONCEICAO SILVACORRÉU:JONATA GOMES CABRAL DA SILVACORRÉU:JONATHAS CARVALHO DA SILVACORRÉU:JOSENILDO RODRIGUES MONTE DA SILVACORRÉU:LEANDRO HENRIQUE SILVA DE ARAUJOCORRÉU:LUIZ CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVACORRÉU:MARCIO GOMES DA SILVACORRÉU:MARIA ALICE SIMOES SIQUEIRACORRÉU:MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROSCORRÉU:MILENA GONZALES MACONOCORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA SALUSTIANOCORRÉU:RICARDO SILVESTRE DOS SANTOS FILHOCORRÉU:ROBERTO CARLOS SOUZA DE LIRACORRÉU:RONALDO JOSE FERREIRA DE INOJOSACORRÉU:ROSICLEIDE DA SILVA MIRANDACORRÉU:SIMONE HELENA XAVIER DA SILVACORRÉU:THIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADECORRÉU:TIAGO RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROSCORRÉU:WERNER JESUS DE SOUZA FREIRECORRÉU:WILLIAM VINICIUS TRISTAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Orazio Ferreira da Silva Neto, preso preventivamente e acusado, em tese, da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos autos do Processo n. 0000004-21.2025.8.17.3200, da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 14/8/2026, denegou a ordem no HC n. 0008192-29.2026.8.17.9000.
Alegam excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que o paciente está encarcerado há mais de 900 dias sem sentença, com a instrução encerrada, as alegações finais apresentadas e os autos conclusos para julgamento desde 26/9/2025, tendo sido novamente conclusos em 16/6/2026, sem contribuição da defesa para a demora.
Sustentam que a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o controle da proporcionalidade da duração global da custódia após o encerramento da instrução, pois o enunciado não autorizaria a manutenção indefinida da prisão preventiva enquanto se aguarda a prolação da sentença, sem justificativa concreta e contemporânea.
Defendem a perda progressiva da necessidade cautelar, ao argumento de que não há demonstração atual do periculum libertatis, que a gravidade das imputações, isoladamente, não é suficiente para justificar a segregação e que, diante do desmembramento do feito, do encerramento da instrução e do atual estágio processual, a prisão estaria assumindo contornos de antecipação da pena. Invocam, em reforço à tese, o HC n. 1.109.131/RS, desta Corte, quanto à necessidade de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e à possibilidade de adoção de cautelares alternativas.
Em caráter liminar, requerem o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, postulam a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 283/286).
Informações prestadas pela origem (fls. 293/482).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 486/488).
A defesa técnica ofertou memoriais (fls. 491/495).
É o relatório.
A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
A aferição de eventual constrangimento ilegal não se resolve pela simples soma dos prazos processuais. Exige exame das particularidades da causa, da complexidade do feito, da atuação das partes e do Juízo, das diligências efetivamente realizadas e do estágio atual da persecução penal.
No caso, a prisão preventiva perdura desde 30/1/2024. Trata-se, sem dúvida, de período expressivo e que reclama controle jurisdicional atento. A duração da custódia, contudo, não pode ser examinada de forma dissociada da marcha processual.
A ação penal decorre de investigação inicialmente instaurada contra numeroso grupo de acusados, com imputações relativas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, apoiadas em relatórios financeiros, interceptações, dados telemáticos, informações bancárias e arquivos extraídos de dispositivos eletrônicos. Embora o feito tenha sido posteriormente desmembrado, passando o paciente a responder com apenas três corréus, permaneceu elevada a complexidade objetiva do acervo probatório.
A defesa destaca, corretamente, que os autos já haviam sido conclusos para sentença em 26/9/2025, antes da nova conclusão ocorrida em 16/6/2026. Esse dado, porém, não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de prazo.
Em dezembro de 2025, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência porque as próprias defesas haviam requerido acesso integral aos dados brutos extraídos das interceptações e dos dispositivos apreendidos, inclusive metadados e códigos hash. O magistrado determinou a disponibilização do material integral e a adoção de providências técnicas para assegurar a preservação e a auditabilidade das provas digitais.
Essa providência não caracteriza inércia estatal. Ao contrário, destinou-se a assegurar contraditório efetivo, ampla defesa e controle da cadeia de custódia, prevenindo futuras nulidades. A razoável duração do processo não autoriza que a celeridade seja obtida mediante supressão de garantias processuais.
Superadas as diligências, a instrução permaneceu encerrada e os autos retornaram à fase de julgamento, estando novamente conclusos para sentença desde 16/6/2026. A partir desse estágio, incide a orientação sintetizada na Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
O enunciado não torna juridicamente irrelevante toda demora posterior ao encerramento da instrução. Situações de abandono prolongado ou paralisação manifestamente abusiva de processo pronto para sentença podem justificar excepcional intervenção. Não é, todavia, o que se verifica até o momento.
A tramitação revela atuação contínua do Juízo, inclusive com adoção de providências para disponibilização do acervo digital, apreciação de pedidos defensivos e encaminhamento do feito para julgamento. A devolução dos autos pela Central de Agilização Processual ao Juízo natural decorreu da própria complexidade técnica e documental da causa, e não de desídia ou abandono.
Também não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A manutenção da custódia não foi fundada apenas na gravidade abstrata das imputações. O Juízo de primeiro grau registrou a existência de relatórios financeiros do COAF, quebras de sigilo telemático, interceptações e outros elementos indicativos de inserção em organização criminosa estruturada, além de risco de reiteração e de reorganização do grupo em liberdade.
Desconsidero, por inadequadas, referências genéricas à necessidade de “dar exemplo” ou à gravidade social abstrata do tráfico. Ainda assim, subsistem fundamentos concretos relacionados à estrutura criminosa investigada, à duração das atividades atribuídas ao grupo e ao risco de rearticulação, suficientes, por ora, para justificar a preservação da medida extrema.
As condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução, embora relevantes, não bastam para afastar a prisão quando persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública. Do mesmo modo, a longa duração da custódia exige controle rigoroso, mas não autoriza automaticamente a soltura quando o processo segue em tramitação efetiva e o retardamento decorre, em parcela relevante, da complexidade da causa e de diligências destinadas à própria defesa.
Assim, não verifico, no quadro atual, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem. Sem prejuízo, recomendo ao Juízo da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE que imprima prioridade e celeridade à prolação da sentença, considerada a duração já excepcional da custódia cautelar e o fato de o processo se encontrar integralmente instruído e em fase decisória.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR