Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1034873/SP (2025/0349391-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAMOUTRO NOME:LUCIMAR BRITEZ DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2289569-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006; e no art. 1º da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alegam ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Ponderam que a prisão temporária da paciente é ilegal, pois não há indícios concretos de risco à ordem pública, obstrução à instrução criminal ou fuga.
Argumentam que a paciente é mãe de três filhos, sendo dois menores de 12 anos (4 meses e 3 anos) e um adolescente de 16 anos, e que sua presença é imprescindível para os cuidados dos filhos, conforme previsto no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
Pontuam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
