Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS (OAB 177549/RJ)
HC 1034866/RJ (2025/0349414-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGASADVOGADO:FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS - RJ177549IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0074390-62.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o regime inicial fechado foi imposto de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e que, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial deveria ser o aberto, admitindo-se o semiaberto apenas em casos de reincidência.
Destaca que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a imposição de regime mais gravoso que o semiaberto em penas inferiores a 4 (quatro) anos somente se justifica em hipóteses excepcionais, com fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso.
Argumenta que o paciente encontra-se preso há mais de 1 (um) ano, período que deveria ter sido considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas que foi ignorado tanto na sentença quanto na decisão impugnada, agravando indevidamente a situação do paciente e afrontando o princípio da individualização da pena.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com a realização da detração penal, e, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
