PExt no HC 1034881/MG (2025/0349463-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MARCOS COSTAADVOGADO:DIOGO VICTAL GUELLI - MG201531REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:EDUARDO PELUSO DRUMMONDADVOGADO:ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA - MG088905
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de MARCOS COSTA para estender os efeitos da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente EDUARDO PELUSO DRUMMOND (e-STJ fls. 54/65).
Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
Nas razões do pedido, a defesa alega que o requerente se encontra em situação idêntica à do corréu beneficiado, tendo em vista que ambos respondem ao mesmo processo e foram alcançados pela mesma decisão judicial de decretação da prisão preventiva. Sustenta que os fundamentos que ensejaram a concessão da ordem ao corréu não são de caráter pessoal, razão pela qual requer a extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão do paciente configura afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como constitui constrangimento ilegal.
Diante disso, requer a extensão do benefício e a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Para análise da situação do requente, transcrevo os fundamentos do decreto de prisão (e-STJ fls. 53/54):
A prisão preventiva, por sua vez, permanece como medida de exceção, pois só será admitida quando: i) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; ii) presentes as hipóteses do artigo 313; e iii) quando insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319. Os autuados encontram-se presos em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, m síntese, consta dos autos que durante o cumprimento da decisão decaput,da Lei n. 11.343/2006. E busca e apreensão, referente aos autos nº 5002794-69.2025.8.13.0720, a equipe policial compareceu ao endereço determinado na decisão para cumprir a ordem de busca e apreensão, ocasião em que Marcos Costa, vulgo “Kito”, se opôs à mencionada diligência, sendo necessário acionar o reforço policial, oportunidade que ao avistar as demais viaturas, Marcos iniciou a evasão para dentro do imóvel, acessando aos fundos do imóvel e saindo na rua Maria do Dodô, com rumo ignorado. Nesse ínterim, ao adentrar na residência, o outro flagranteado, Eduardo Peluso, vulgo “Lu Cavalo”, foi abordado, sendo referida ação monitorada pelo setor de inteligência da 111ª CIA/PM que acompanhava a distância do ponto alvo durante toda a tarde, notando a movimentação do comércio de entorpecentes, e de um indivíduo com a camisa do Flamengo, o qual fazia contato com o alvo do mandado, Kito, transitando também dentro da residência deste, e em um pasto em frente a residência, que também fazia contato com transeuntes aos quais se enquadravam com características de compradores. Os militares, diligenciaram durante toda a rua Maria do Dodô e o localizaram em uma casa abandonada, oportunidade que o levaram até a residência alvo. A operação contou com a presença da companhia do tático móvel de Ubá, com o semovente Ogun, o qual localizou no pasto, bem próximo à casa do alvo, o total de 11 pinos plásticos contendo em seu interior pó branco aparentando ser cocaína, bem como durante as buscas no interior do imóvel, foram apreendidos R$492,00 em moeda corrente, em cédulas diversas; 11 pinos de substância análoga a cocaína, 06 câmeras de monitoramento, 02 cadernos de anotações contendo números de telefone e valores supostamente atinentes à comercialização de drogas, 01 notebook da marca HP, 01 telefone celular, 01 binóculo, 01 drone e 01 pendrive. Foi juntado o auto de apreensão no id n. 105.***.***-05. O laudo de constatação preliminar atestou que o material apreendido se comportou como COCAÍNA (id n. 105.***.***-15). As circunstâncias em que ocorreu as prisões, diante de indícios de sua mercancia de drogas, bem como a quantidade e a forma como a droga estava acondicionada, bem como os materiais e dinheiro apreendidos autorizam a decretação da prisão preventiva dos flagranteados para a garantia da ordem pública. Assim, a decretação das prisões preventivas se justificam como meio de assegurar a ordem pública, estando presente o risco gerado pelo estado de liberdade dos flagranteados, haja vista que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficientes no caso em apreço, diante da existência de elementos concretos que recomendam a segregação cautelar dos autuados, considerando a natureza da droga, as circunstâncias da prisão e o fato de que o flagranteado Marcos Costa, vulto “Kito ou Quito” já foi abordado em outras oportunidades em situação de tráfico de drogas, e figura como suspeito em tantos outros, a saber, nos procedimentos de n. 2018-022050206-001, 2018-025120775-001, 2025-025590437-001, 2025-026354531-001, inclusive, conforme o atestado carcerário de id n. 105.***.***-17 o flagranteado encontra-se em cumprimento de pena. Quanto ao flagranteado Eduardo Peluso Drummond, colhe-se dos REDS 2014-014307394-001, REDS 2015-000754509-001 e REDS 2016-006601938-001, os quais remetem que o flagranteado figura entre autor e suspeito de condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, e tal flagrante não é primevo e há grande risco de reiteração delitiva, ademais, o flagranteado ostenta passagens por crimes de lesão corporal, ameaça e furto. Além disso, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do delito. Os autos noticiam a prática de tráfico de drogas pelos autuados, o que justifica a custódia cautelar, para evitar que continuem praticando o tráfico de entorpecentes. É de se considerar também, que as drogas viraram uma verdadeira epidemia no país, sendo necessária uma resposta firme por parte do Judiciário. Friso que as medidas previstas no e VII não se aplicam ao caso em apreço. JÁ as demais medidas cautelares (319, I, II, III, IV, V, VIII e IX) são insuficientes para tutelar o interesse público e se mostram inócuas diante da conduta dos investigados, considerando a grande quantidade de drogas apreendida e as circunstâncias da prisão. Assim, não há como aplicar as demais medidas cautelares previstas no CPP, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados. , pelas razões expostas, considerandoISSO POSTO que as circunstâncias existentes no Auto de Prisão em Flagrante Delito caracterizam os elementos previstos nos e 313, I do Código de Processo Penal, e ainda presente o requisito da necessidade da medida cautelar excepcional previsto no , parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, fazendo-se necessária a conversão da prisão em flagrante de MARCOS COSTA e EDUARDO em preventiva para garantia da ordem pública, considerando que, extreme dePELUSO DRUMMOND dúvidas, os autuados em liberdade pode se envolver em outras práticas criminosas tão gravosas como esta e colocar a sociedade em risco.
No caso em exame, observa-se que os fundamentos utilizados para justificar a prisão do requente são os mesmos considerados no habeas corpus que beneficiou o corréu EDUARDO PELUSO DRUMMOND. Ambos foram presos no mesmo contexto fático, vinculados ao mesmo mandado de busca e apreensão, e figuram como envolvidos na mesma operação policial. A decisão concessiva da ordem ao corréu afastou a imprescindibilidade da custódia cautelar diante da ausência de motivação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
Dessa forma, constatada a identidade fática e jurídica entre as situações do paciente e do corréu já beneficiado, e inexistindo fundamentação de caráter exclusivamente pessoal que justifique tratamento desigual, impõe-se reconhecer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, de modo a estender ao requerente os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.
2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no PExt no RHC n. 156.904/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA