HC 1122756/SP (2026/0349495-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS VIEIRAADVOGADO:MARCOS VINICIUS VIEIRA - SP189423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MAGNANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO APARECIDO MAGNANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 147, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a preventiva carece de motivação individualizada, contrariando o art. 315 do Código de Processo Penal, por sustentar, em termos genéricos, a suficiência da fundamentação e a inexistência de alteração fática relevante.
Assevera que há desproporção entre a prisão cautelar e as penas máximas dos delitos imputados, indicando patamar abstrato máximo de 5 anos, com provável regime inicial não fechado, à luz da Súmula n. 269 do STJ e do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Afirma que o encarceramento cautelar não pode exceder o rigor da sanção possivelmente aplicável, sob pena de antecipação de pena, invocando precedentes que vedam a medida quando desproporcional ao regime prognosticado.
Defende que o paciente possui emprego formal e vínculos familiares, com residência e sustento da esposa e filha, elementos que evidenciam a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entende que a reincidência, isoladamente considerada, não autoriza a custódia preventiva, sendo possível a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal quando ausentes elementos concretos de risco.
Informa que a custódia já perdura há 86 dias, sem sentença, configurando desproporção temporal e risco de conversão da medida cautelar em punição antecipada.
Relata que o cárcere compromete o sustento do núcleo familiar, agravando indevidamente os efeitos da segregação sobre terceiros alheios ao processo.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 96-97, grifei):
Consta que Policiais Militares atenderam ocorrência de desinteligência entre vizinhos, onde a vítima Melissa relatou que seu vizinho Marcelo tentou adentrar em sua residência após ela pedir pizza com amigas. Marcelo conseguiu entrar antes da chegada da equipe policial, portando uma arma de fogo, ocasião em que ameaçou a vítima de morte. Melissa conseguiu acalmá-lo e ele deixou a arma sobre a pia. Com a chegada da PM, foi localizada uma garrucha calibre .22, marca Rossi, com duas munições intactas, não raspada. DECIDO. A materialidade do delito está bem demonstrada através do Boletim de Ocorrência (fls. 15/17); Auto de exibição e apreensão (fl. 20); fotografias (fl. 22/26: arma - garrucha calibre .22, marca Rossi, registro nº C23402, com duas munições intactas) encontrada no local e apontada pela própria vítima; as ameaças de morte foram narradas de forma coerente e encontram amparo nas circunstâncias do flagrante. O decreto preventivo se impõe para acautelar a ordem pública. Primeiro, a gravidade concreta da conduta, onde o autuado invadiu a residência da vítima durante a madrugada, portando arma de fogo carregada, e a ameaçou de morte por motivo fútil, retirando-se somente após a chegada da Polícia Militar - cenário que evidencia elevado nível de ousadia e intimidação. Segundo, a periculosidade demonstrada pelo histórico criminal, onde o autuado ostenta maus antecedentes pelo crime de roubo majorado (autos nº 0006708-84.2002.8.26.0038) e é reincidente em crime de lesão corporal dolosa (autos nº 1501379-88.2020.8.26.0457), sendo que a conduta originalmente foi capitulada como tentativa de homicídio. HÁ, portanto, padrão delitivo de violência com emprego de grave ameaça à pessoa, o que evidencia risco concreto de reiteração. Diante da reincidência, da periculosidade concreta e do fato de o autuado ter adentrado a residência da vítima antes da chegada da polícia, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à integridade da vítima.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta maus antecedentes pelo crime de roubo majorado e é reincidente em crime de lesão corporal dolosa.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES