SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO CARRILHO DO PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO CARRILHO DO PRADO (OAB 74507/PR)
HC 1122760/PR (2026/0349502-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO CARRILHO DO PRADOADVOGADO:THIAGO CARRILHO DO PRADO - PR074507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0018906-92.2025.8.16.0017.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 736 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para adequar o valor unitário do dia-multa ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 28/34):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO CAPUT (ART. 180, , DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. ALEGADO CAPUT CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INCOMPLETO A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SILÊNCIO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO PEDIDO POR DIVIERSAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE . ALEGADO NULIDADE DA BUSCA NULLITÉ SANS GRIEF DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. MANDADO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EMBALADOS PARA A VENDA (MACONHA E CRACK), BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. CONDUTA DE “TER EM DEPÓSITO”. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS QUE ATESTAM O TRÁFICO. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PARCIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DE BENS PRODUTO DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. IDÔNEA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA OU EM CONTEXTO DE MAIOR REPROVABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE . PLEITO DE BIS IN IDEM ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL (1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO). INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO DE DIAS APLICADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE QUANTUM DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA RATIFICADA NA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que a condenou pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e receptação, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos entorpecentes (maconha e crack), balanças de precisão, dinheiro fracionado e objetos de origem ilícita, notadamente bicicletas produto de furto.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do alegado acesso incompleto aos autos de medida cautelar correlata, bem como se tal vício estaria sujeito à preclusão temporal e à exigência de demonstração de prejuízo; (ii) se é válida a busca domiciliar realizada com base em mandado judicial supostamente fundado em denúncia anônima, especialmente à luz da necessidade de prévias diligências investigativas e da existência de justa causa; (iii) se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente diante da ausência de flagrante ato de mercancia, bem como da possibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal; (iv) se restou caracterizado o crime de receptação, em razão da apreensão de bens de origem ilícita no imóvel da apelante e da presença do elemento subjetivo do tipo; e, por fim, (v) se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, ao de aumento empregado e à fixação do quantum valor do dia-multa.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto a alegação não foi suscitada no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte, em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício.
5. Para tanto, a alegação de nulidade processual exige a comprovação concreta do prejuízo suportado pela defesa ou pela acusação, em observância ao princípio pas , previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual de nullité sans grief “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou . para a defesa”
6. Do mesmo modo, não se reconhece a nulidade da busca domiciliar, uma vez que a diligência foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, precedido de diligências investigativas aptas a corroborar as informações oriundas de denúncia anônima, evidenciando a existência de justa causa.
7. Houve a realização de diligências prévias consistentes no monitoramento velado dos locais indicados e no levantamento de dados, logrando êxito na individualização dos suspeitos da prática do crime de tráfico de drogas.
8. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando tais depoimentos revelam absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
9. No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são robustos e suficientes para produzir a certeza necessária ao decreto condenatório, não pairando dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos de tráfico de drogas e receptação.
10. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se seu tipo subjetivo no dolo, não fazendo, portanto, qualquer exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
11. Nos termos da jurisprudência consolidada, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e se consuma com a prática de quaisquer dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação de ato específico de comercialização para a sua configuração.
12. No caso concreto, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes - consistentes em porções de crack, com peso de 6,5 g, e de maconha, totalizando 42,6 g - , aliadas às circunstâncias da apreensão, notadamente a presença de duas balanças de precisão, um recipiente contendo resquícios de crack e quantia em dinheiro fracionada, evidenciam a destinação mercantil das substâncias.
13. A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.
14. Quanto ao delito de receptação, a apreensão de bens de origem ilícita no interior da residência da apelante, desacompanhada de justificativa plausível quanto à sua procedência, autoriza a conclusão acerca da ciência da origem criminosa, evidenciando o dolo exigido para a configuração do tipo penal.
15. Muito embora a ré afirme desconhecer a origem ilícita dos objetos apreendidos, sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da cláusula constitucional , como mero ato de nemo tenetur se detegere autodefesa, com o intuito de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que ela tinha plena ciência de que o veículo apreendido em sua posse era produto de crime.
16. Portanto, é perfeitamente imputável à ré a conduta descrita no art. 180, , caput do Código Penal, pois, para a configuração do delito, basta a demonstração da ocorrência de um dos núcleos do tipo penal, tratando-se de crime misto alternativo. No caso, a apelante praticou o verbo “ocultar” coisa que sabia ser produto de crime.
17. Nos termos da jurisprudência pacífica, cabe ao agente surpreendido com objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Assim, a apreensão do bem em poder do agente gera presunção de dolo pelo crime de receptação, admitindo-se a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente acerca da origem lícita do bem ou demonstração clara do seu desconhecimento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
18. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos, não se aplica, no presente caso, o princípio pois os fatos foram in dubio pro reo, reconstruídos de forma completa, inexistindo qualquer imprecisão capaz de abalar a convicção deste Órgão Colegiado.
19. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a exasperação da pena-base, fundada na circunstância judicial negativa da culpabilidade, foi devidamente motivada, inexistindo bis in idem
20. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela estatal, o réu desconsiderou os objetivos ressocializadores da pena e voltou a infringir a lei penal.
21. O aumento das penas-base na fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, não se mostra desproporcional, conforme entendimento do STJ.
22. Todavia, impõe-se a adequação do valor do dia-multa ao mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, razão pela qual o recurso comporta parcial provimento nesse ponto.
23. Por fim, mantém-se o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante das circunstâncias do caso concreto.
24. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, mantido o quadro fático- processual que justificou a prisão preventiva, revela-se contraditório conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, quando permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi posteriormente condenado.
IV. Dispositivo e tese
25. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda que qualificada como absoluta, sujeita-se à preclusão quando não arguida no momento oportuno, sendo inadmissível a denominada “nulidade de algibeira”, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. É válida a busca domiciliar realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, ainda que precedida de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências investigativas prévias aptas a evidenciar a existência de justa causa. Nos crimes de tráfico de drogas, a materialidade e autoria delitivas podem ser comprovadas por apreensão de entorpecentes, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais, os quais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e plurinuclear, consumando-se com a prática de quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de ato específico de comercialização para sua configuração. A desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal mostra-se inviável quando a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias fáticas do caso, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. A apreensão de bens de origem ilícita no interior do imóvel do agente, aliada à ausência de justificativa plausível para sua posse, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de receptação, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso concreto, inclusive à luz da teoria da cegueira deliberada. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não configurando bis in idem quando a fundamentação revela maior reprovabilidade da conduta. O valor do dia-multa deve observar os parâmetros legais mínimos, impondo-se sua adequação quando fixado em desacordo com o critério previsto no art. 49 do Código Penal. Mantém-se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena quando presentes circunstâncias judiciais negativas e elementos indicativos de maior periculosidade do agente, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal.”
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Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, XI, CR/1988; At. 33, caput, §4º, 1º, parágrafo único, e 66, da Lei nº 11.343/2006; 180, caput, 14, inciso I, 33, §2º, 49, 59 e 69 do CP; 240, 243, 244, 303, 563, 564 e 386, incisos II, III e VII, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144018 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.11.2017; STF, Inq 4348 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.10.2017; STF, RHC 125242 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06.12.2016; STF, ARE 868516 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.05.2015; STF, HC 95596, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.06.2009; STF, HC 99.053, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 175075 AgR, j. 30.10.2019; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE 1.492.256-AgR- EDv-AgR, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC 170.700 /PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.519.923/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.642.401/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, HC 890.927/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, HC 510.584/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 533.358/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.131.420/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC 379.686/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2017; STJ, RHC 77.692/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18.10.2017; STJ, HC 182.407/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.153.781/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, RHC 187.013/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.158.921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; STJ, AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 816.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 510.661/SP, j. 29.10.2019; STJ, AgRg no HC 640.548/SP, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no HC 549.109/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, RHC 112.336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019; STJ, RHC 94.446/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.05.2018; TJPR, Apelação Criminal 0003607-96.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Criminal 0000953-73.2019.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Criminal 0015230-45.2019.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001538-38.2011.8.16.0057, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001664-44.2020.8.16.0196, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.02.2021; TJPR, Apelação Criminal 0003313-60.2021.8.16.0050, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, j. 18.07.2022; TJPR, Revisão Criminal 0074998-83.2021.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0003724-64.2021.8.16.0160, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000702-86.2024.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0027120-03.2024.8.16.0019, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0033409- 54.2021.8.16.0019, Relª Desª Sonia Regina de Castro, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001081-93.2019.8.16.0196."
No presente habeas corpus, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, ao argumento de que não teve acesso integral e tempestivo aos elementos documentados na Medida Cautelar n. 0014135-71.2025.8.16.0017 antes da audiência de instrução.
Afirma que o pedido de acesso foi formulado em 29/7/2025 e que a instrução ocorreu sem conhecimento integral dos elementos que fundamentaram a busca e apreensão.
Alega, ainda, a nulidade da busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, ao fundamento de que a medida teria sido baseada essencialmente em denúncias anônimas, sem diligências investigativas prévias idôneas e individualizadas.
Sustenta insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de prova segura da autoria, da posse consciente das substâncias e de sua destinação mercantil. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no Tema 506 da repercussão geral do STF, diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada ausência de elementos objetivos de traficância.
Defende, também, a insuficiência probatória quanto ao crime de receptação, ao argumento de que não ficou demonstrado que a paciente tivesse adquirido ou ocultado as bicicletas nem que soubesse de sua origem ilícita.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para anular os atos processuais praticados após a negativa de acesso à Medida Cautelar n. 0014135-71.2025.8.16.0017, com renovação da instrução. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de entorpecentes.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO CARRILHO DO PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO CARRILHO DO PRADO (OAB 74507/PR)
HC 1122760/PR (2026/0349502-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO CARRILHO DO PRADOADVOGADO:THIAGO CARRILHO DO PRADO - PR074507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.