HC 1122769/MG (2026/0349579-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEAN TULIO CARDOSO NETOADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL BENFICA LUSTOSACORRÉU:ALEX CANGUSSU NERICORRÉU:ALINE MOURA VIANACORRÉU:BRENO SOUZA EVANGELISTACORRÉU:FABRICIO RIBEIRO DO NASCIMENTOCORRÉU:GABRIEL EDUARDO DE CARVALHO MACHADOCORRÉU:GIAN ALEF DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS DE ANDRADE E SILVA CATTICORRÉU:LUIZ FELIPE DE MELO PEREIRACORRÉU:MARCOS VINICIUS MENDES COSTACORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOMINGOS MENDESCORRÉU:MAURICIO SAMPAIO GUERRACORRÉU:MILENA GYOVANNA DE SOUZA ALVIMCORRÉU:NELCIMARIO OLIVEIRA MEDINACORRÉU:PETERSON DA SILVA MATOSCORRÉU:RAFAEL FERNANDES PEREIRA DA SILVACORRÉU:RANDREUNER MAIA SILVEIRA DA ROCHACORRÉU:RAPHAEL MATHEUS FERREIRA BUSATTECORRÉU:RODRIGO SILVA DO CARMOCORRÉU:RONALDO SANTOS DE SOUZA JUNIORCORRÉU:SAMUEL AMARO PINTO DE ALMEIDACORRÉU:SANDERSON FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:THOMAS THANASSAKI FERNANDES MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL BENFICA LUSTOSA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada (Processo n. 5049809-51.2026.8.13.0024, da 5ª Vara de tóxicos, organização criminosa e lavagem de bens e valores de Belo Horizonte/MG).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Desembargadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 14/8/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.26.473677-8/000.
Alegam flagrante ilegalidade aferível de plano, destacando violação da isonomia entre corréus, pois, dentre três denunciados exclusivamente pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, somente o paciente permanece preso, enquanto corréus de idêntica capitulação ou mais gravosa respondem em liberdade; mencionam, inclusive, corréu com valor financeiro atribuído substancialmente superior que se encontra solto.
Sustentam equívoco na incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), por ausência de qualquer fato armado na denúncia, construída sobre criminalidade patrimonial-fraudulenta não violenta.
Defendem ausência de contemporaneidade do decreto prisional, porque os fatos mais recentes imputados ao paciente datam de setembro de 2024 e a custódia somente foi decretada em 2/6/2026, mais de vinte meses depois, período em que permaneceu em liberdade, sem notícia de fuga, obstrução da instrução ou reiteração delitiva individualizada.
Mencionam condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculo estudantil, afirmando serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, por meio das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 3 e 8).
Em caráter liminar, requerem a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a confirmação da liminar. Na hipótese de não conhecimento, pleiteiam a concessão da ordem de ofício, em superação da Súmula 691.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
O indeferimento da liminar apoiou-se na excepcionalidade da medida e na ausência, de plano, de constrangimento ilegal, salientando que os fundamentos se confundem com o mérito e demandam informações e parecer ministerial, o que recomenda análise pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR