HDE 12819/EX (2025/0349669-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA FERNANDA RECIO DA PAIXAOOUTRO NOME:FERNANDA PAIXÃO FRANCISADVOGADO:RENATA EDMIR DUTEL HILARIO - RJ234654
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por Maria Fernanda Recio da Paixão (ou Fernanda Paixão Francis), cujo objeto é sentença de alteração de nome exarada pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Condado de Hudson, Estados Unidos da América.
Diante da alteração do nome da requerente, foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados. Posteriormente, certificou-se nos autos a ausência de resposta ao edital (fls. 38 e 42).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de alteração de nome (fls. 22-23) acompanhada de apostila (fl. 20-21), tradução oficial (fls. 24-27) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 26).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos regimentais e legais, e não há manifesta afronta ao tratamento dado à matéria, no Brasil, pela Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN