SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 781842/RJ (2022/0349670-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. C. B. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, relator da Revisão Criminal n. 0072596-84.2017.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, dos delitos insertos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal. Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem houve por bem condenar o paciente, nas iras dos indigitados dispositivos, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado.
Ajuizada revisão criminal em favor do paciente, a Corte local julgou improcedente o pedido revisional em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 53):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO REVISIONAL MANEJADO COM AMPARO NO ART. 621, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ROBUSTEZ FÁTICOPROBATÓRIA HÁBIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INICIALMENTE, CUMPRE ASSINALAR QUE A ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS FOI OBJETO DE ACURADO EXAME PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. DE OUTRA SORTE, A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONSTITUI ELEMENTO HÁBIL DE SUSTENTAÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL, MAS NÃO CONSUBSTANCIA, POR SI SÓ, PROVA DA INOCÊNCIA DO RÉU. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
Neste writ, sustenta a defesa a imperiosidade da absolvição do paciente, uma vez que a única prova que lastreou a condenação foi desconstituída posteriormente com a retratação da vítima, e que, ao contrário do que afirmado no acórdão impugnado, "não há qualquer indício de que tenha havido a alegada coação nos autos do processo originário, do processo de justificação ou na revisão criminal" (eSTJ fl. 13).
Reforça que o próprio Ministério Público foi favorável ao pleito revisional e que, "diante da retratação da vítima que confirma a inocência do paciente e, não havendo prova de que ela tenha sido coagida ou outras provas capazes de sustentar a condenação, deve ser concedida a ordem para absolver o paciente" (e-STJ fl. 16).
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de nulidade do acórdão impugnado em virtude de alegada quebra da imparcialidade do órgão julgador e violação ao princípio acusatório, uma vez que determinada a produção de prova de ofício pelo órgão julgador (e-STJ fls. 17-19).
Requer a concessão de liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito (e-STJ fl. 20):
(I) seja concedida a ordem para absolver o paciente;
(II) subsidiariamente, seja cassada a decisão para uma nova seja proferida por órgão imparcial.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 130-132), que foram prestadas (e-STJ fls. 135-138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 141/144).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, que a prova que lastreou a condenação no processo originária foi retratada pela vítima e, no processo revisional, o Ministério Público foi favorável à revisão da condenação. Aduziu que houve quebra da parcialidade do órgão julgador, pois determinou a produção de prova de ofício, acarretando na nulidade do acórdão. Pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela cassação da decisão para que nova seja proferida por órgão imparcial.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 141/144):
“Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.
Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante a tese de absolvição do paciente, considerando que a prova que lastreou a condenação no processo originária foi retratada pela vítima, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal interposta pela Defesa, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 54-692):
“Com efeito, constam, do Acórdão, as transcrições dos depoimentos, nas quais se constata a suficiência dos elementos de prova produzidos para o juízo de reprovação (vide Anexo I, pasta 01).
M. F. dos S., tia da vítima, narrou que soube dos fatos por meio dos irmãos. A depoente assinalou que, quando a vítima e sua família compareceram à residência do Réu, este fugiu. A declarante
asseverou que L. relatou, com detalhes, a violência sexual que sofrera e disse que sua mãe poderia confirmar. Então, a depoente interpelou a genitora da vítima, que reportou ter presenciado o acusado, excitado, acariciar a genitália da menor.
O pai da vítima ratificou o depoimento de M..
Em sede policial, C. P. dos S., mãe da ofendida, assinalou que surpreendeu o Réu, excitado, com a mão embaixo do vestido da filha. Na AIJ, a testemunha alterou as declarações, sob a justificativa de que estava nervosa quando compareceu à DP. Ocorre que a declarante reatou o relacionamento amoroso com o acusado e voltou a conviver com ele, de modo que a nova versão apresentada deve ser recebida com cautela.
Em Juízo (Anexo 1, pasta 40), L. C. P. DOS S. narrou que o Réu perpetrava os abusos sexuais desde que contava dez anos de idade. A depoente reportou que era obrigada a praticar sexo anal com o acusado e sentia muita dor. Destacou que o Réu era muito violento e ameaçava a declarante. Quando o acusado chegava do trabalho mais cedo, aproveitava-se da ausência da genitora da depoente para violentar a depoente. A declarante relatou os fatos para as tias M. e M.. O pai da depoente soube no mesmo dia. Quando a família chegou à residência, o acusado fugiu. A declarante salientou que o Réu foi embora sem levar nada. Porém, ele passou a ameaçar e a perseguir a depoente. A declarante não reside mais com sua genitora e acha que esta voltou a conviver com o Réu.
Em que pese a ofendida tenha declarado, em sede de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0033826-92.2017.8.19.0203), que nunca fora estuprada pelo Réu e inventou a história porque não concordava com a educação rigorosa do padrasto, salta aos olhos que somente ela foi ouvida, sendo certo que a Defesa não declinou o seu endereço (pastas 116, 118 e 132).
Ressalta-se que o Recorrente está foragido e nunca cumpriu pena. É claro que sabe onde a vítima reside, pois ela compareceu à Audiência de Oitiva independentemente de intimação.
A propósito, colacionamos o perspicaz Parecer da Promotoria de Justiça (Anexo I, pasta 120):
“Após o longo tramitar do processo, permeado de todos os expedientes recursais e procrastinatórios possíveis, fruto de uma combativa e aguerrida Defesa, chegou-se ao término do feito com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, durante todos esses anos de tramitação do feito, o acusado permanecera solto e certamente desacreditando que a Justiça fosse feita. Além disso, a vítima havia se escondido na casa de parentes, tanto assim que foi difícil sua localização e vinda ao Fórum para prestar seus esclarecimentos em Juízo. SÓ que, uma vez transitada em julgado a sentença e expedido o mandado e prisão, o condenado fugiu, se ocultando e recalcitrando em se submeter aos ditames da Justiça, e agora vem, matreiramente, pedir Revisão Criminal. Ora, é cristalino que a fuga do acusado lhe permitiu ameaçar e constranger a vítima a mudar seu depoimento para inocentá-lo e para que não seja obrigado a cumprir a pena imposta por nosso E. Tribunal de Justiça. Basta uma análise perfunctória dos autos para vermos que, desde seu início, há notícias da violência do acusado contra a vítima, fato este inclusive reportado pelo Serviço Social e de Psicologia· em Parecer que consta nas folhas 33 do caderno condenatório”.
Tais circunstâncias ganham ainda mais relevo, porque, determinada a conversão do Julgamento em diligência, em outubro de 2019, o Juízo “a quo” não conseguiu localizar, nem a vítima, nem as testemunhas (vide pastas 92, 137, 170 e 181).
Ora, se, como afirma a Defesa, toda a história não passou de uma grande artimanha de uma jovem aborrecida com o padrasto e, agora, arrependida, por que ela não veio, espontaneamente, ratificar seu depoimento perante profissional especializado?
Dessa forma, vislumbro que, in casu, as declarações prestadas, pela ofendida, em sede de Produção Antecipada de Provas, não constituem, por si só, elemento hábil a anular a condenação promanada da Quarta Câmara Criminal.
Sobre o tema:
“(...) Embora o Paciente alegue que a vítima se retratou e conste dos autos Ata da Audiência de Justificação Criminal, além de haver Parecer do Parquet local favorável ao pedido de Revisão Criminal, a nova declaração da vítima precisará ser sopesada com o restante da prova na pertinente Revisão Criminal, não podendo diretamente significar a inocência do acusado previamente condenado com trânsito em julgado (...)” (HC nº 636.110/PR – Ministro Néfi Cordeiro – Sexta Turma – Dje de 18/02/21).
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal.”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ressalto, ainda, que a manifestação do Ministério Público é peça meramente opinativa, não vinculando o Magistrado, que decidirá conforme seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA PEÇA OPINATIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
- A manifestação do Ministério Público constitui peça meramente opinativa, sem qualquer carga vinculante, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de acolhimento da mesma, como parece crer a defesa do agravante. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 753.965/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ademais, quanto ao argumento de quebra da parcialidade do órgão julgador, porquanto determinou a produção de prova de ofício, melhor sorte não assiste ao paciente. Isto porque, a suposta quebra da parcialidade não restou demonstrada nos autos pela Defesa, que se limitou a combater acordão do Tribunal de origem que, de forma fundamentada, determinou a conversão do feito em julgamento, para a oitiva da vítima e das testemunhas, sem expor, contudo, eventual ilegalidade na medida.
É facultado ao julgador a determinação de produção de provas que julgar necessárias ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, o que ocorreu no presente caso, porquanto, a partir dos elementos colhidos no feito, os quais indicam, supostamente, que o paciente era uma pessoa agressiva e ameaçadora com a vítima e sua genitora, não era possível rechaçar a possibilidade de que a ofendida tivesse retratado seu depoimento por coação do paciente ou de sua própria genitora, que retomou o relacionamento com ele, evidenciando, portanto, a necessidade da diligência determinada pelo Tribunal de origem, a fim de possibilitar a elucidação dos fatos.