HDE 10812/EX (2024/0349734-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R C DE A LOUTRO NOME:F R LADVOGADOS:PRISCILA RANGEL BARROS - RJ202080TAMARA ELLER BARROS - RJ173695REQUERIDO:J R D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. C. DE A. L. (ou F. R. L.) em que é parte requerida J. R. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Estado da Califórnia, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 217-222).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 69-74 e 98-99), acompanhada de apostila (fl. 199), tradução oficial (fls. 75-82), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 84-97), da declaração de anuência da parte requerida (fls. 101-102), bem como, do acordo por ela homologado (fls. 7-68 e 120-150).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN