TutAntAnt 659/RS (2025/0349754-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CAMILA VIEIRA STEFANOREQUERENTE:HUMBERTO STEFANOADVOGADOS:CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO - RS058311ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT - RS114710JOÃO PEDRO DIEFENBACH ELIAS - RS139041REQUERIDO:GILBERTO VIEIRAREQUERIDO:NADIA GOMES VIEIRAADVOGADO:JORGE LUIZ COELHO - RS084270
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente formulado por CAMILA VIEIRA STEFANO e OUTRO, por meio do qual objetivam que sejam suspensos os efeitos de decisão proferida pela Desa. Relatora do agravo interno n. 5239865-77.2025.8.21.7000/RS, integrante da 17ª Câmara Cível do TJ/RS.
Ação: embargos à execução, opostos pelos requerentes em face de NADIA GOMES VIEIRA e OUTRO.
Decisão: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da inexistência de garantia do juízo.
Decisão impugnada: indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pedido de tutela de urgência: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam que “o imóvel matrícula nº 74.368 já é o próprio objeto da execução, de modo que inexiste prejuízo em considerá-lo como garantia dos Embargos” (e-STJ fl. 14). Entendem que “a execução se encontra, sim, integralmente assegurada, não havendo risco de dilapidação ou frustração com a paralisação dos atos de satisfação do crédito, podendo o imóvel ofertado servir para a garantia do juízo” (e-STJ fl. 16). Quanto ao perigo na demora, aduzem que “o prosseguimento da execução, com a pretendida transferência da propriedade do referido bem aos embargados/agravados, além de esvaziar completamente o objeto da presente ação, acarretará grave risco de dano aos executados. Isso porque, em razão das execuções fiscais atualmente em trâmite contra os embargados/agravados (evento 1, ANEXO7-12), há concreta possibilidade de imediata expropriação do imóvel, o que tornaria a medida irreversível” (e-STJ fls. 16/17). “Quanto ao fumus boni iuris, a inicial deste recurso e os documentos que a instruem revelam de forma bastante clara que o instrumento particular que embasa o processo executivo apresenta um caráter evidentemente teratológico, caracterizando-se pela conjuntura de negócios jurídicos autônomos e incompatíveis entre si, que juntos formam uma colcha de retalhos repleta das mais variadas nulidades e, consequentemente, incapaz de surtir qualquer efeito jurídico” (e-STJ fl. 17).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O Código de Processo Civil estipula que a competência do STJ, quando se trata de pedido de atribuição de efeito suspensivo, é inaugurada com a “publicação da decisão de admissão do recurso [especial]” (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a formulação de tal requerimento, excepcionalmente, em momento anterior ao marco legal (AgInt no TP 1.803/RS, Terceira Turma, DJe 31/8/2020), o que se verifica, na hipótese dos autos, é que o TJ/RS sequer apreciou o agravo interno interposto pelos requerentes, havendo, tão somente, manifestação da Relatora indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que revela a manifesta inadmissibilidade da via processual eleita.
Para se insurgir contra a decisão retro mencionada, cabe aos requerentes a utilização dos meios de impugnação próprios dispostos na legislação processual.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Relator
NANCY ANDRIGHI