SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOS (AGRAVANTE)
Advogado
PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP)
AgRg no HC 1122835/SP (2026/0349793-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOSADVOGADO:PRICILA ZINATO DEMARCHI - SP262446AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOS contra decisão de fls. 188/191, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
Em seu recurso, o agravante requer a juntada do documento faltante e a reconsideração da decisão agravada, para que seja dado seguimento ao writ e concedida a ordem, nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Entretanto, no agravo regimental, às fls. 225/229, o agravante fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 188/191 e passo à análise do pedido de liminar apresentado no writ.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2156400-03.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 14/4/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“Habeas corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Prova de existência dos crimes e indícios de autoria - Legítima defesa - Excludente não evidente de plano - Matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o mérito da ação de conhecimento - Análise inviável pela via estreita do habeas corpus - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Constrangimento ilegal - Não caracterização - Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia preventiva por ausência de periculum libertatis e fundamentação concreta, com adoção de gravidade abstrata, em afronta ao art. 312, § 4º, e ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inidoneidade da valoração de ato infracional na menoridade como elemento indicativo de risco de reiteração criminosa, por ausência de particular gravidade e contemporaneidade.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade técnica, à residência fixa, à união estável e à atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui inexistirem elementos concretos de risco à conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente a mera proximidade entre vítimas, testemunhas e familiares para justificar a medida extrema.
Defende a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
Declara que a manutenção da prisão cautelar representa antecipação indevida de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP.
Aduz que o contexto fático indica legítima defesa de terceiro, de modo a infirmar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRICILA ZINATO DEMARCHI (IMPETRANTE)
Advogado
PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP)
HC 1122835/SP (2026/0349793-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PRICILA ZINATO DEMARCHIADVOGADO:PRICILA ZINATO DEMARCHI - SP262446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRICILA ZINATO DEMARCHI (IMPETRANTE)
Advogado
PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP)
HC 1122835/SP (2026/0349793-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PRICILA ZINATO DEMARCHIADVOGADO:PRICILA ZINATO DEMARCHI - SP262446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO KAUAN DOS SANTOS MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2156400-03.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 14/4/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“Habeas corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Prova de existência dos crimes e indícios de autoria - Legítima defesa - Excludente não evidente de plano - Matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o mérito da ação de conhecimento - Análise inviável pela via estreita do habeas corpus - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Constrangimento ilegal - Não caracterização - Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia preventiva por ausência de periculum libertatis e fundamentação concreta, com adoção de gravidade abstrata, em afronta ao art. 312, § 4º, e ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inidoneidade da valoração de ato infracional na menoridade como elemento indicativo de risco de reiteração criminosa, por ausência de particular gravidade e contemporaneidade.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade técnica, residência fixa, união estável e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui inexistirem elementos concretos de risco à conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente a mera proximidade entre vítimas, testemunhas e familiares para justificar a medida extrema.
Defende a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
Declara que a manutenção da prisão cautelar representa antecipação indevida de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP.
Aduz que o contexto fático indica legítima defesa de terceiro, de modo a infirmar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva, a qual está sendo impugnada na presente impetração.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.