Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), FABIO ADRIANO FISCHER (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO ADRIANO FISCHER (OAB 098647/RS)
HC 857192/RS (2023/0349802-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO ADRIANO FISCHERADVOGADO:FÁBIO ADRIANO FISCHER - RS098647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE PICOLI FULCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE PICOLI FULCHER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5000203-05.2014.8.21.0072/RS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da COmarca de Torres, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, § 2º, incisos IV e V, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (fls. 23-27).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 36-46).
Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. O paciente também interpôs agravo em recurso especial, mas não foi conhecido (AREsp n. 2282893).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, (ii) declarar a nulidade da sentença condenatória, e (iii) reformar a sentença condenatória, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49-50).
As informações foram prestadas (fls. 57-105 e 106-198).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 112-131).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando as informações prestadas (fls. 57-108), verifico que a presente impetração é concomitante com a interposição de recurso especial, não conhecido por esta Corte Superior.
