Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
HC 1122840/PR (2026/0349836-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBSON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0127165-38.2025.8.16.0000, julgou improcedente a ação revisional (fls. 2-7).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal.
A apelação criminal foi desprovida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação e a dosimetria, inclusive quanto ao reconhecimento da qualificadora e à fração de redução do privilégio (fls. 38-46).
No presente writ, a impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena por fundamentação inidônea na primeira fase, sustentando que a valoração negativa da conduta social foi lastreada em referências genéricas de “periculosidade” e “temor social”, sem descrição de comportamentos concretos no ambiente familiar, laboral ou comunitário, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que as consequências do crime foram negativadas com base em resultados ordinários do homicídio (morte e sofrimento dos familiares), sem individualização de dano excepcional que extrapole o tipo.
Aponta que, expurgadas tais circunstâncias judiciais, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado, mantendo-se, nas fases subsequentes, a agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto) e a causa de diminuição do homicídio privilegiado em 1/6 (um sexto), com resultado indicativo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
