HC 1122847/SP (2026/0349881-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOSADVOGADO:DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS - SP436605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE APARECIDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE APARECIDA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2152250-76.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/5/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
“EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo. Ordem parcialmente concedida.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Aline Aparecida Pereira, contra decisão que converteu sua prisão em preventiva, alegando ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e fragilidade dos indícios de autoria. A defesa sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é mãe solo de filhos menores, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos autorizadores e (ii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da paciente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, mas a paciente é primária e mãe de crianças menores, o que autoriza a mitigação da custódia cautelar.
4. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores, exceto em casos de crimes com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Concede-se parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar, com restrições de saída apenas para apresentação judicial ou intimação. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível para mães de crianças menores, exceto em casos de violência ou grave ameaça. 2. A primariedade e condições pessoais favoráveis da paciente justificam a concessão da prisão domiciliar.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da busca domiciliar realizada na Rua Vicente Rodrigues Rangel, nº 108, por inexistência de mandado judicial específico para o endereço e ausência de fundadas razões contemporâneas para o ingresso, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição e aos arts. 240, 243 e 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a desnecessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia é exclusivamente jurídica e demonstrada por prova documental pré-constituída, limitada ao confronto entre a decisão que delimitou os endereços autorizados e os autos de flagrante e de apreensão lavrados no imóvel da paciente.
Assevera que eventual mandado de prisão temporária em desfavor de terceiro não legitimou o vasculhamento probatório do imóvel após constatada sua ausência, caracterizando desvio de finalidade e violação aos limites da ordem judicial.
Argui a ausência de justa causa contemporânea para o ingresso sem mandado, vedada a convalidação retroativa do ato por objetos posteriormente apreendidos, sendo insuficiente a natureza permanente do tráfico para autorizar a invasão domiciliar.
Defende a ilicitude por derivação de todas as provas colhidas na diligência viciada, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, ante a inexistência de fonte independente autônoma.
Argumenta a necessidade de trancamento da Ação Penal n. 1501152-93.2026.8.26.0617 por ausência de justa causa, diante do expurgo das provas ilícitas e da fragilidade material evidenciada pelo laudo que indicou resultado negativo para a suposta cocaína, restando apenas 428 gramas de maconha e uma arma.
Aduz a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da nulidade objetiva ao corréu JEFFERSON ITO TRAJANO SOUTO, em razão da identidade fático-probatória e da comunhão do acervo contaminado.
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 1501152-93.2026.8.26.0617 e a revogação da prisão domiciliar imposta à paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, determinar o desentranhamento de todas as provas direta e indiretamente colhidas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa, estendendo-se os efeitos ao corréu JEFFERSON ITO TRAJANO SOUTO.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel situado na Rua Vicente Rodrigues Rangel, nº 108, com o consequente desentranhamento das provas direta e indiretamente dela decorrentes e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, além da extensão dos efeitos da ordem ao corréu JEFFERSON ITO TRAJANO SOUTO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP.
Ocorre que as matérias ora suscitadas não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Com efeito, embora a alegação de ilegalidade da busca domiciliar tenha sido apresentada pela defesa em pedido de reconsideração formulado no habeas corpus originário, verifica-se que, ao apreciar aquele requerimento em caráter liminar, o Relator expressamente postergou o exame da questão para o julgamento definitivo do writ, consignando que “as demais alegações suscitadas pela impetração e pelo pedido de reconsideração, mormente aquelas relativas à suposta ilegalidade da diligência policial, à alegada ilicitude das provas [...] serão oportunamente analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente habeas corpus”.
Não obstante, por ocasião do julgamento colegiado, a Corte estadual não examinou a regularidade do ingresso dos agentes públicos no imóvel, a existência de autorização judicial específica para o endereço em questão, a eventual presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, tampouco a alegada ilicitude das provas obtidas em decorrência da diligência.
Ao contrário, o acórdão impugnado concentrou sua fundamentação na análise da necessidade da prisão preventiva e na possibilidade de sua substituição pela prisão domiciliar, tendo, ao final, ressaltado que “os fatos são controversos e dependerão de uma análise acurada da prova a ser realizada após a instrução do processo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo qualquer análise neste espaço curto e de cognição sumária do writ”.
Desse modo, embora a questão atinente à legalidade da busca domiciliar tenha sido suscitada perante a Corte a quo, não houve pronunciamento de mérito acerca da matéria.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para inaugurar a competência desta Corte Superior, não basta que determinada tese tenha sido suscitada perante o Tribunal de origem, sendo indispensável que tenha sido efetivamente objeto de apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a análise, diretamente por esta Corte Superior, da alegada nulidade da busca domiciliar e, por consequência, da licitude das provas dela decorrentes implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais questões não foram decididas pelo Tribunal local.
Com maior razão, inviável o exame originário dos pedidos de reconhecimento da ilicitude por derivação das demais provas, de trancamento da Ação Penal n. 1501152-93.2026.8.26.0617 por ausência de justa causa e de extensão dos efeitos da pretendida nulidade ao corréu JEFFERSON ITO TRAJANO SOUTO, nos termos do art. 580 do CPP, matérias igualmente não examinadas pelo Tribunal estadual.
Ressalte-se que eventual omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese oportunamente deduzida deve ser previamente submetida à própria Corte de origem pelos meios processuais adequados, não sendo possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal estadual para apreciar, originariamente, o mérito da controvérsia.
Dessa forma, inviável o conhecimento das pretensões formuladas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de forma originária por esta Corte configura indevida supressão de instância.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se interromper a atuação do grupo armado.
6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.779/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à pretendida extensão de efeitos de decisão proferida pelo Juízo da execução, que absolveu sentenciado envolvido no mesmo comunicado de evento que gerou o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do agravante, não foi objeto de análise pela instância de origem, no ato apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.066.799/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK