SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 945829/SC (2024/0349963-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. L. D. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5001937-70.2024.8.24.0067, assim ementada (fl. 42):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DE ATO OBSCENO (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE RECOMENDAM A TOMADA DE POSTURA RÍGIDA. ATOS INFRACIONAIS QUE OSTENTAM CONTORNOS DE GRANDE EXECRABILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, § 1º, E ARTIGO 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando os atos infracionais foram cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, e, ainda, as circunstâncias pessoais do adolescente recomendam a providência.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de condutas análogas aos crimes previstos nos arts. 147, caput, (por quatro vezes), e 233, ambos do Código Penal. Em julgamento realizado, recebeu a internação como medida socioeducativa.
Neste writ, a Defesa alega que a internação se baseou no histórico infracional do adolescente e na gravidade abstrata do ato infracional.
Aduz haver medidas socioeducativas mais adequadas ao representado.
Sustenta que condenações anteriores não são aptas, por si só, a justificar a aplicação de medida extrema (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão e abrandar a medida socioeducativa aplicada.
Liminar indeferida (fls. 224-225).
Informações prestadas às fls. 231-234.
O Ministério Público Federal, às fls. 236-241, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal de origem, manteve a medida socioeducativa de internação, consignando (fls. 37-38; grifamos):
No presente caso, o Magistrado sentenciante fixou a medida socioeducativa de internação, levando em conta a gravidade dos atos infracionais ora objeto de apuração e, em especial, as condições pessoais do representado. Da mídia constante no evento 69, VIDEO1 dos autos do PAAI, extrai-se a seguinte fundamentação, invocada pelo Togado a quo, conforme transcrição constante das próprias razões de apelo:
[...] e aqui já começo discordando da Defesa, apesar de reconhecer que o G. precisa, sim, de um acompanhamento. HÁ relato no processo de sua própria genitora de que o Município ofereceu essa medida de proteção de acompanhamento psicológico, mas o G. não aderiu, então não é suficiente essa medida de proteção para fazer cessar a prática dos atos infracionais. Dentre as medidas socioeducativas previstas no ECA, não vejo alternativa a não ser a da mais severa que é a de internação. Para isso eu reitero os argumentos da decisão anterior, que decretou a internação compulsória. Em resumo vejo aqui que o Gabriel tem outras remissões e ele tem uma condenação pela prática desse mesmo ato infracional, na época uma ameaça contra uma criança. Ele volta, então, a repetir esses atos infracionais. Naquela época foi aplicada a ele medidas de liberdade, de meio aberto, mas como visto não foram suficientes para impedir a reiteração dos atos infracionais. A situação de medo das vítimas ficou bem demonstrada na audiência de hoje. Não só elas falaram, não é só pelo relato delas, mas os próprios policiais militares disseram que estão preocupados com a situação e acreditam ser possível que essas ameaças sejam eventualmente concretizadas, tanto do G. contra o L. ou do L. contra o G. Eu observo também que não existe um suporte familiar adequado para que o G. cesse os atos infracionais. Ele teve a oportunidade de se mudar, de morar com outros familiares para que ele ficasse distante dessa situação, mas optou por voltar, residir com a família. Ambas as famílias moram muito perto, então a liberdade dele pode fornecer os meios para que ele efetivamente cumpra as ameaças que têm feito ao L. e aos seus familiares. Eu observo aqui também que as medidas em meio aberto não seriam suficientes para deter o G. porque, mesmo na presença dos policiais, a força pública, no momento dos fatos, ele não parou de proferir as ameaças. Mesmo com os policiais ali ele continuou com os atos infracionais, então quem dirá no meio aberto em que não terá acompanhamento constante de nenhum tipo de profissional.
Agiu com acerto o Juízo a quo, uma vez que, sopesadas as particularidades do caso concreto, entende-se que a medida fixada em primeiro grau mostrou-se, de fato, a mais adequada à ressocialização do adolescente e à sua retirada do meio em que se encontra, no qual, reiteradamente, tem se envolvido na prática de infrações.
Além da relevante gravidade das condutas ora praticadas - 04 (quatro) atos análogos ao crime de ameaça, levados a efeito mediante o emprego de arma branca (um facão e uma faca), e 01 (um) equiparado ao delito de ato obsceno -, verifica-se, dos autos de origem, extenso histórico de envolvimento do adolescente com ilícitos, sem que as medidas mais brandas anteriormente aplicadas tenham surtido o efeito almejado na reeducação e ressocialização do representado.
Conforme bem sintetizou o representante ministerial em contrarrazões, "[...] cumpre destacar que quanto aos antecedentes infracionais do apelante, tem-se que os autos n. 5006740- 67.2022.8.24.0067 e n. 5005788-88.2022.8.24.0067 são decorrentes de remissões ofertadas por este Órgão Ministerial, no entanto os autos n. 5004278-06.2023.8.24.0067 são provenientes de representação julgada procedente, com trânsito em julgado em 23/9/2023, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 147 do CP, configurando assim a reincidência de G. em infração grave da mesma natureza.
Como se percebe, as instâncias ordinárias aplicaram a medida socioeducativa de internação em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado o histórico de envolvimento do adolescente com ilícitos, sem que as medidas mais brandas anteriormente aplicadas tenham surtido o efeito almejado na reeducação e ressocialização do representado.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que ficou consignada a reiteração do agravante no cometimento de atos infracionais, pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de ameaça e furto, bem como contravenção penal de vias de fato, e considerando-se a agressividade do adolescente evidenciada pelo relatório técnico da equipe multidisciplinar, no qual ficou consignada a preocupação dos técnicos com o comportamento agressivo do adolescente, pelo seu histórico de violência e pelas constantes ameaças proferidas a outras pessoas, inclusive de morte, bem como a existência de outros boletins de ocorrência já registrados em desfavor do agravante.
3. A despeito de o agravante pontuar que a medida de liberdade assistida foi a sugestão apresentada pela equipe técnica, tal recomendação fora feita na primeira avaliação do agravante, e na avaliação posterior é que ficou demonstrada a preocupação dos técnicos, colocando-o como agente de extrema violência e sendo necessária, por diversas vezes, a intervenção da Guarda Municipal e da Polícia, circunstâncias que possibilitam a conclusão de que a medida socioeducativa mais severa era mesmo a mais adequada na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 624.524/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)