SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CASSIO SOUZA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIO SOUZA NASCIMENTO (OAB 221179/RJ)
HC 1122865/RJ (2026/0350077-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO SOUZA NASCIMENTOADVOGADO:CÁSSIO SOUZA NASCIMENTO - RJ221179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE GONCALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENE GONCALVES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, N/F DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL; 4) FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO COMINADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DERROTABILIDADE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
I. Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos pela robusta prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Declarações firmes e coerentes da vítima corroboradas pelos depoimentos de suas irmãs e de sua mãe, como também pelo relatório psicológico contido nos autos. Apelante que, prevalecendo-se da autoridade de padrasto, molestou sexualmente a menor ao longo de vários anos, aproveitando-se do pretexto de fazê-la dormir, assim como sua irmã mais nova, que com ela dormia no mesmo quarto. Condutas reiteradas que somente cessaram após a separação do casal, quando a ofendida já contava com 14 (quatorze) anos de idade. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, mormente porque os atos libidinosos imputados, por sua natureza, não deixam vestígios. Depoimentos da mãe e da irmã mais velha que apenas reforçam a convicção sobre a veracidade dos relatos da ofendida. Relato da irmã mais nova, que dormia no mesmo quarto, no sentido de ter presenciado um dos abusos, quando o apelante tocou as partes íntimas da vítima, que reagiu tentando afastá-lo. Alegação de erro de tipo que se rejeita. Total diferença entre as “massagens” realizadas na ofendida e na sua irmã mais nova. Relatos que evidenciam a conotação sexual da conduta e afastam qualquer propósito terapêutico.
II. Continuidade delitiva configurada, diante da pluralidade de episódios de abuso sexual praticados contra a menor.
III. Desclassificação da conduta. Impossibilidade. Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema Repetitivo n. o 1125, firmou a tese de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
IV. Princípio da derrotabilidade. Inaplicabilidade. Inexistência de similitude entre a conduta dos autos e o caso objeto do HC 755.282/AM, no qual a referida técnica foi utilizada para estabelecer a pena em patamar inferior ao mínimo legal.
V. Regime inicialmente fechado que tampouco comporta mitigação, haja vista a pena final alcançada, superior a 08 anos. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve afronta ao standard probatório mínimo exigido para condenação penal, afirmando que a decisão condenatória se amparou exclusivamente em prova testemunhal de um único núcleo familiar, sem corroboração externa por provas de natureza distinta, o que não superaria a dúvida razoável e atrairia a incidência do princípio in dubio pro reo.
Alega que a pena foi exasperada na terceira fase da dosimetria em razão da continuidade delitiva mediante fração tida como manifestamente ilegal e contrária ao entendimento deste Tribunal, o que teria gerado desproporcionalidade na reprimenda e violação a parâmetros legais de aumento, devendo ser aplicada a fração de 1/3 (um terço) para cinco crimes.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 1/3 pela continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à fragilidade de prova da autoria delitiva, considerando que a decisão condenatória erigiu seus fundamentos, exclusivamente, a partir de testemunho de um único núcleo familiar pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Tampouco há que se falar em reconhecimento de crime único, pois, conforme se depreende da prova oral produzida, a ofendida foi submetida a pelo menos cinco episódios de violência sexual, mostrando-se perfeitamente configurada a continuidade delitiva e adequada a adoção da fração de aumento de 1/3 (um terço), em conformidade com o enunciado n.º 659 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] (fl. 32).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Outrossim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Quanto à especificação dessa gradação, cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em outros julgados, também firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações e 2/3 para sete ou mais infrações, além de definir a fração de 1/5 para três infrações, 1/4 para quatro infrações, 1/3 para cinco infrações e 1/2 para seis infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CASSIO SOUZA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIO SOUZA NASCIMENTO (OAB 221179/RJ)
HC 1122865/RJ (2026/0350077-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO SOUZA NASCIMENTOADVOGADO:CÁSSIO SOUZA NASCIMENTO - RJ221179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE GONCALVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.