Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CORINA MARIA ESKINAZI (REQUERENTE), 2. EQUIPAMENTOS DANVIC LTDA (REQUERENTE), 3. LAVANDERIA CRISTEEN LTDA. (REQUERIDO)
- Advogados
- JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB 7893/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1041/SP (2026/0350159-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CORINA MARIA ESKINAZIREQUERENTE:EQUIPAMENTOS DANVIC LTDAADVOGADO:JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO - DF007893REQUERIDO:LAVANDERIA CRISTEEN LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência apresentado por CORINA MARIA ESKINAZI e EQUIPAMENTOS DANVIC LTDA, objetivando atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 64):
"APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Extinção da execução em relação ao crédito de titularidade da exequente, sociedade falida - Reforma - Baixa no CNPJ por omissão contumaz que não implica em extinção da personalidade jurídica da empresa - Ausência de registro de dissolução perante a JUCESP - Prosseguimento do feito que se impõe - Recurso provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 70/74).
Nas razões do recurso especial, as ora requerentes apontam violação dos arts. 77, V e VII, 104, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam irregularidade na representação processual da exequente/recorrida. Alegam que a recorrida deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e não há informação de que esteja funcionando em outro lugar, devendo ser presumida a dissolução irregular.
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 86/88), seguindo-se o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 89/97).
Quanto ao fumus boni iuris, as requerentes sustentam que (e-STJ, fl. 10):
"... a contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, do CPC decorre das omissões e contradição perpetradas pelo v. Acórdão da Apelação e não saneadas quando da prolação do v. Acórdão dos EDs. As omissões dizem respeito a três temas absolutamente relevantes para o desfecho da ação: (i) a não regularização da representação processual da Requerida, em clara ofensa ao do CPC; (ii) o não cumprimento dos deveres da Requerida previstos no e VII, do CPC, de informação do endereço e atualização dos dados cadastrais perante o Poder Judiciário; e (iii) o desaparecimento do único sócio da Requerida e da própria Requerida, fatos que ensejam a dissolução irregular da Requerida, nos termos da Súmula 435 desse E. Superior Tribunal de Justiça, e implicam a ausência de capacidade processual da Requerida, conforme o do CPC.
