SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES BARBOSA (OAB 48732/CE)
HC 1034924/CE (2025/0350412-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE048732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO BRUNO CASTRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A B C F – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0200114-96.2025.8.06.0175 – fls. 31/32 e Processo n. 0200953-37.2025.8.06.0300 – 33/34) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626741-15.2025.8.06.0000 – fls. 16/29).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e na falta de contemporaneidade. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.034.182/CE.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, ainda que o impetrante não tenha se desincumbido do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o Magistrado singular, ao manter a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 52/53 – grifo nosso):
[...]
A prisão preventiva do requerido foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, bem como da demonstração concreta da necessidade da medida para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
Na hipótese dos autos, a vítima noticiou ter sido vítima de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo próprio padrasto. O conjunto probatório já formado aponta, com razoável segurança, para a verossimilhança da narrativa acusatória. Dentre os elementos constantes dos autos, destacam-se os relatos firmes e consistentes da vítima e de sua genitora, bem como o Laudo Pericial, que confirmou a existência de rotura himenal compatível com a prática narrada.
Além disso, foi noticiada a existência de ameaça de morte direcionada à vítima, proferida pelo réu com o intuito de impedir a revelação dos abusos sofridos. Tal circunstância evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e, principalmente, de constrangimento e intimidação à vítima, configurando perigo real à instrução criminal.
Não se vislumbra, ademais, qualquer alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva. As alegações defensivas não afastam os fundamentos que justificaram a imposição da medida extrema, tampouco evidenciam mudança no quadro de periculosidade que a sustenta. Ao contrário, os dados constantes dos autos demonstram a imprescindibilidade da custódia para salvaguarda da vítima e assegurar a normalidade da marcha processual.
Em exame próprio de cognição sumária, tem-se que a ação criminosa teria ocorrido entre os meses de junho e julho de 2024, quando o acusado, supostamente, teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal em desfavor da enteada M. E. T. B., menor de idade, nascida em 01/08/2015. Em sede policial, teria sido apurado que o paciente seria padrasto da vítima, tendo convivido maritalmente com a sua genitora por, aproximadamente, 02 (dois) anos, com quem teria outra filha menor em comum. Teria sido aferido, ainda, que todos residiriam no mesmo imóvel, pertencente à mãe da ofendida.
Aproveitando-se dessas circunstâncias, bem como do fato de se encontrar em casa, sozinho, com a vítima, o ora paciente a teria arrastado para um dos quartos, a colocado em cima da cama e retirado as suas vestes. Ato contínuo, a fim de praticar atos libidinosos e manter conjunção carnal com a criança, o agente a teria ameaçado e dito para ela se manter calada. Segundo consta, a situação já teria acontecido em momento anterior, sob o mesmo modus operandi.
Diante disso, a genitora teria percebido que a ofendida apresentaria grande temor ao ficar sozinha com o suposto autor do delito e que ele estaria tratando mal a vítima.
Ainda, no dia 12/07/2024, a criança teria relatado para a mãe e um tio que havia sido sexualmente abusada pelo paciente. Assim, aos 15/07/2024, a menor foi submetida a exame de constatação de crimes sexuais, ocasião em que teria sido detectado vestígio de conjunção carnal (fls. 14/17 dos autos de origem), tratando-se de evento extemporâneo (hímen com rotura antiga), o que seria compatível com os relatos testemunhais e com a data dos fatos.
Ademais, os irmãos do denunciado teriam afirmado, nas investigações, que ele teria confessado que “havia passado a mão nas partes íntimas da criança” (fls. 17/22 da ação penal).
Pela leitura dos excertos acima, percebe-se, sem muito esforço, que a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva.
Não se pode olvidar da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da menor envolvida, a qual teria sido, em tese, ameaçada pelo denunciado com o suposto intuito de impedi-la de relatar os fatos a outros adultos e de manter a prática criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.
Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Ainda, confiram-se o AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
E mais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DAVI RODRIGUES BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVI RODRIGUES BARBOSA (OAB 48732/CE)
HC 1034924/CE (2025/0350412-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVI RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE048732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO BRUNO CASTRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.