HC 1122982/TO (2026/0350563-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARY CORTEZ PRADO JUNIORADVOGADOS:ARY CORTEZ PRADO JUNIOR - MA005690WATERLOO PEREIRA FERRAZ - GO076440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RYAN FERREIRA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
RYAN FERREIRA FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça Do Estado Do Tocantins no Recurso em Sentido Estrito n. 0014120-64.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau relaxou o flagrante por reconhecer ilicitude do ingresso policial em domicílio.
O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para reconhecer a presença de justa causa para a busca domiciliar e decretar a prisão preventiva do acusado.
Nesta Corte, a defesa reitera a alegação de nulidade do ingresso domiciliar e afirma não ser idônea a fundamentação do decreto preventivo.
Requer seja concedida a liminar para "suspender a ordem de prisão decretada contra o Paciente, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou salvo-conduto" (fl. 5). No mérito, postula o trancamento do processo.
Às fls. 304-308, a defesa noticia que foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente e reitera o pedido liminar.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da quantidade de droga apreendida com o autuado, e o risco de reiteração delitiva. Confira-se (fls. 76-77, grifei):
HÁ prova da materialidade, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e exame químico definitivo, bem como indícios suficientes de autoria decorrentes da apreensão da substância entorpecente em poder do recorrido (evento 1, P_FLAGRANTE1).
O perigo de liberdade também se encontra demonstrado.
Consta das razões recursais, sem impugnação específica, que o recorrido possui condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se em cumprimento de pena mediante monitoração eletrônica quando foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito da mesma natureza (evento 35, RAZRECUR1).
Essa circunstância evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
A expressiva quantidade de droga apreendida – aproximadamente 957 gramas de maconha (evento 36, LAUDO/3) reforça a gravidade da conduta e indica, em tese, destinação mercantil do entorpecente.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram- se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa, especialmente porque o investigado já se encontrava submetido à monitoração eletrônica quando, em tese, praticou o novo delito.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI