SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS (IMPETRANTE)
Advogados
GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES (OAB 011164/AM), VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS (OAB 18035/AM)
HC 945935/AM (2024/0350566-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROSADVOGADOS:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES - AM011164VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS - AM18035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:BRUNO CRISTHER ARAUJO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO CRISTHER ARAUJO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 4007608-56.2024.8.04.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 8/4/2024, pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 46/56).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão pois o "paciente [está] preso há mais de 160 (cento e sessenta dias), sem que tenha sido OFERECIDA A DENÚNCIA" (e-STJ fl. 4).
Pontua, ainda, que houve acréscimo de fundamentos pelo colegiado de origem em ação constitucional exclusiva da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 59/60) e prestadas as informações (e-STJ fls. 97/100), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 75/80).
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/31, grifei):
O decreto cautelar, emergindo do princípio da ultima ratio, é orientado e limitado pela intervenção mínima do estado-julgador na liberdade individual, (artigo 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição Federal). Trata-se, portanto, de medida excepcional, devendo ser interpretada restritivamente para ser compatibilizada com o princípio da presunção de inocência (artigo 5°, inciso LVII, Constituição Federal).
A legitimidade da custódia cautelar fica condicionada em situações nas quais seja o único meio eficiente para preservar os valores/bens jurídicos que a lei penal visa a proteger, razão pela qual, para que seja decretada, faz-se necessária a demonstração fundamentada das hipóteses e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, as hipóteses para decretação da prisão preventiva são a demonstração (a) da prova da existência do crime (materialidade) e dos indícios de autoria ou participação; e (b) do perigo gerado pelo estado de liberdade.
A revogação da prisão preventiva, por seu turno, ocorre quando não há a permanência dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
In casu, a prisão preventiva do investigado foi decretada anteriormente em 03/05/2024, e revisada em 04/06/2024, por supostamente ter cometido o crime de homicídio qualificado (art.121, § 2º incisos II e IV, do CPB), entendendo este Juízo que, da análise dos autos, estavam caracterizados os requisitos e fundamentos da custódia preventiva.
Por outro lado, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Desta forma, em detida análise dos autos, vislumbro que a prova da existência do crime e os indícios de autoria e/ou participação encontram-se devidamente presentes nesta persecução penal, conforme se depreende dos elementos informativos e/ou probatórios juntados ao bojo da presente demanda, dentre os quais se destacam o relatório de investigação (fls. 31/35), os registros fotográficos do corpo da vítima (fl. 16), a ficha de atendimento médico (fls. 20/21), o termo de declaração de Saulo Elton Rodrigues de Araujo - filho da vítima (fls.23/24), o termo de depoimento de Mariane Rodrigues Quadros -sobrinha da vítima (fls. 27/28) e o termo de declaração de Jose Dislei Rodrigues da Silva - irmão da vítima (fls. 25/26).
Em paralelo, o caderno investigativo traz indícios de que o representado, aparentemente, é integrante da facção criminosa Comando Vermelho (C. V.), circunstância que demonstra a periculosidade do agente e justifica a aplicação da medida extrema para proteger o meio social, garantindo, dessa forma, a credibilidade da justiça.
Portanto, trata-se de crime com gravidade elevada, que merece reprovação proporcional, o que leva, via de consequência, o Poder Judiciário a tomada de decisões com mais cautela para o resguardo social, pelo menos até que o caso seja melhor esclarecido, durante a instrução processual.
Por fim, neste momento, entendo ser inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista nos incisos do artigo 319, do Código de Processo Penal, considerando que não demonstram a concretude e eficiência processual, a ser fundada no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Por essas razões, mantenho a prisão preventiva de BRUNO CRISTHER ARAUJO DE SOUZA, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.
In casu, verifica-se na decisão de primeiro grau, a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, pois "trata-se de crime com gravidade elevada, que merece reprovação proporcional" – homicídio qualificado –, além de que há "indícios de que o representado, aparentemente, é integrante da facção criminosa Comando Vermelho (C. V.)". Essa circunstância rechaça a tese de que o Tribunal de origem teria acrescentado este fundamento no acórdão impugnado.
Destaca-se que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.
2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.
3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 202.155/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
No mais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).
4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.
Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)
Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto ao aventado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, extrai-se das informações prestadas o seguinte (e-STJ fl. 98, grifei).:
Quanto ao andamento processual, informo que este Juízo procedeu ao recebimento da Exordial em 30/10/2024 (fls. 338/339), determinou a citação do acusado, a apresentação da Resposta Escrita, e decidiu pela manutenção da prisão do paciente às fls. 357/359.
[...]
Em 14 de Março de 2025 a audiência de instrução e julgamento foi concluída e as partes já apresentaram suas alegações finais, ao passo que os autos só encontram-se aguardando a decisão mista não terminativa.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/10/2024, o que já evidencia a perda de objeto parcial do presente habeas corpus, e que, em 14/3/2025, houve o encerramento da instrução criminal, circunstância que acarreta a incidência do disposto na Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."