HC 945944/CE (2024/0350571-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMOADVOGADO:PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROBSON VIEIRA MESQUITACORRÉU:ALYSON DE ABREU FREITASCORRÉU:HUGO HENRIQUE BARBOSA NOGUEIRACORRÉU:FRANCISCO CLOVIS GADELHA DE SOUSACORRÉU:BRIDA CARVALHO RODRIGUESCORRÉU:MAIKON RUAN SANTOS MONTEIROCORRÉU:PAULO VICTOR DE OLIVEIRA MIRANDACORRÉU:ELIANA PAULINO TEIXEIRACORRÉU:RAFAEL ALLYSSON CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN GUEDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON VIEIRA MESQUITA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento dos HC n. 0629188-10.2024.8.06.0000 e n. 0632387-40.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, prisão decretada pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE (Autos n. 0247620-76.2023.8.06.0001), após prévia representação da Autoridade Policial, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 51/69). Posteriormente, o réu foi denunciado juntamente com outros nove corréus (fls. 76/125).
Irresignada, alegando excesso de prazo e carência de fundamentação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, recomendando ao Juízo de origem que promovesse celeridade ao processo e realizasse a reavaliação da custódia cautelar nonagesimal (HC n. 0629188-10.2024.8.06.0000). O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 15):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUPERADA. INICIAL DELATÓRIA OFERTADA EM 01/07/2024, NOS AUTOS DO PROCESSO DE N.º 0254560-57.2023.8.06.0001.
2. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEUA OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DACUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DENEGADO, com recomendação ao juízo de origem.
Posteriormente, impetrou-se novo habeas corpus (HC n. 0632387-40.2024.8.06.0000), aduzindo-se a ausência de prova de materialidade do delito, requerendo-se o trancamento da ação penal. O Tribunal a quo não conheceu do writ, conforme acórdão assim ementado (fl. 35):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃODE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AAUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJCE.
2. ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente writ, reafirma-se a inexistência de prova da materialidade do delito, argumentando-se que não houve apreensão de entorpecente.
Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, pontuando-se, ainda, a sua falta de contemporaneidade, uma vez que a medida coercitiva foi decretada 9 meses após a data dos supostos fatos.
Requer-se, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 943.271/CE.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 201/203.
Informações prestadas às fls. 208/213 e 227/230.
O Ministério Público Federal, às fls. 215/217, opinou pela denegação da ordem.
A defesa, às fls. 232/234, apresentou pedido de preferência para julgamento.
É o relatório.
De início, observo que é cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Foram atribuídas ao paciente os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Confiram-se, no que interessa, trechos da inicial acusatória formulada contra o acusado (fls. 106/124 – grifo nosso):
[...]
A identificação dos denunciados ocorreu por meio do diálogo que foi estabelecido entre o codenunciado Paulo Victor de Oliveira Miranda e a pessoa de Fabrício Alef Alves de Oliveira. No contexto da conversa, observou-se que Fabrício Alef oferecia uma mercadoria, no caso a maconha, para que Paulo Victor demonstrasse seu interesse em comprar, sendo uma quantidade relevante para a prática de tráfico. Fabrício Alef chega até mesmo a mandar fotografia da porção de droga com o intuito de mostrar a qualidade do produto.
[...]
Observou-se que Eliana Paulino Teixeira Vieira é companheira de Robson e o valor da droga que foi paga por Paulo Victor teria sido recebida pelo casal (Robson e Eliana).
[...]
Não restam dúvidas quanto à identificação de Robson Vieira Mesquita, tanto quena conversa ele é chamado de ROBIM pela pessoa de Fabrício Alef. Além disso, há conversa sobre tráfico ilícito de drogas. (...)
[...]
Assim, não restam dúvidas de que ambos – Robson e Eliana – estejam associados para o tráfico e também estejam diretamente ligado à traficância de drogas, sendo fornecedores de drogas.
[...]
Em razão dos fatos narrados, ROBSON VIEIRA MESQUITA e ELIANA PAULINO TEIXEIRA incorreram nas tenazes dos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
[...]
Pelos elementos informativos extraídos dos autos, verifica-se que todos os denunciados, de forma reiterada e ilegalmente, comercializavam substâncias entorpecentes, incorrendo nos delitos inseridos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006:
[...]
Importante mencionar ainda, conforme o Informativo nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico, como no caso em epígrafe, onde se vislumbra que grande parte dos diálogos trata sobre a negociação de entorpecentes.
[...]
Além da traficância de drogas, constatou-se que os denunciados se dedicavam à associação para o tráfico, pois atuavam de forma permanente e estável em concurso de 02 (duas) ou mais pessoas. As conversas se iniciam perduram ao longo do tempo, de acordo com o que foi extraído dos aparelhos telefônicos, o que demonstra nitidamente a existência dos requisitos para a associação.
Frise-se que a legislação processual penal admite a livre apreciação e valoração das provas pelo juízo, sem qualquer hierarquia, a indispensabilidade do laudo pericial somente ocorre quando houver apreensão da droga (corpo do delito do tráfico de drogas), com prisão em flagrante, segundo inteligência do art. 50 da Lei 11.343/2006.
[...]
Por oportuno, ao julgar o HC H0632387-40.2024.8.06.0000, o Tribunal a quo afastou as teses de ausência de materialidade do delito e inépcia da denúncia aos seguintes argumentos (fls. 42/44 – grifo nosso):
[...]
Destaco que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Compulsando os autos, observa-se que o órgão ministerial atuante no Juízo de origem, por ocasião do oferecimento da denúncia às fls. 178/231, apontou a existência dos indícios de autoria e a materialidade, os quais estão demonstrados pelos elementos probatórios do encarte processual, quais sejam: Relatório Técnico de nº 24/2023/NUIP/DRACO/DPJE/PCCE, onde constam informações relevantes que, em tese, adequam-se ao tipo penal previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas e conversas entre um dos pacientes e outro investigado que indicam ligação direta com essa atividade ilícita, sendo, no caso, fornecedores de drogas.
[...]
Sendo assim, foi devidamente exposto e narrado o fato criminoso imputado, suas circunstâncias, qualificados os acusados e ainda classificado o crime, com sua tipificação expressa. Logo, não há dúvidas de que a denúncia atende a todos os requisitos do art. 41 do CPP, não podendo se falar em ausência de justa causa.
Esclareço, por oportuno, que eventuais questões acerca da formação da culpa, como a autoria, a tipicidade e a própria materialidade, além da adequação do tipo à conduta – o que está incluído na tipicidade formal -, serão analisadas na origem, não havendo possibilidade ou cabimento de sua apreciação no atual momento, como já exaustivamente exposto, devendo ser tais questões esclarecidas e decididas no curso do processo, por meio dos debates e da formação da convicção do julgador em meio ao contraditório judicial.
[...]
Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, a Corte de origem declarou o seguinte (fl. 229):
[...]
Cumpre salientar, em cumprimento ao Despacho proferido por Vossa Excelência, que não foram apreendidas drogas, tendo a denúncia sido recebida a partir da existência de acervo probatório mínimo e indiciários da materialidade e da autoria delitivas, no caso o Relatório Técnico de n. 24/2023/NUIP/DRACO/DEJE/PCCE, oriundo dos dados extraídos do aparelho celular de FABRICIO ALEF ALVES DE OLIVEIRA, XIAOMI/REDMI NOTE 11s, IMEI 865945054447529, apreendido mediante ordem judicial exarada em investigação nos autos do processo n. 0203224-36.2022.8.06.0296 (pp. 140/173).
[...]
Com efeito, ao contrário do que foi afirmado na denúncia, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, consolidou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo admissível que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.
Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
[...]
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.
Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
[...]
Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes.
[...]
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.
(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023 - grifo nosso)
Ora, no caso em análise, não foram apreendidas drogas e a materialidade do delito de tráfico de drogas foi demonstrada com base em dados obtidos no celular do corréu Fabrício Alef de Alves de Oliveira.
Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a participação do paciente e dos demais corréus na prática reiterada do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do paciente, dos corréus ou de terceiros não identificados, o que inviabiliza o recebimento da denúncia quanto a esse delito.
Por sua vez, no que se refere ao delito de associação para o tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de entorpecentes para comprovar a materialidade do delito. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática do tráfico de drogas.
Com efeito, a denúncia, com base na análise dos conteúdos extraídos do aparelho celular apreendido do corréu Fabrício Alef, aponta a suposta existência de uma rede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, voltada para o comércio ilícito de entorpecentes. Conforme descrito, essa rede apresentava uma divisão de tarefas bem definida, cabendo ao paciente o papel de fornecedor de drogas.
Assim, não há falar em trancamento da ação penal no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Noutro ponto, verifico que a alegada falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem em nenhum dos dois acórdãos impugnados, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ademais, em obiter dictum, registro que essa Corte tem admitido a mitigação da regra da contemporaneidade nas hipóteses em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito e, quando em razão do caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais) –(AgRg no HC n. 829.871/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024 – grifo nosso), como no caso dos autos, pois o paciente foi denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
Destaque-se, ainda, que a autoridade policial representou pela prisão preventiva após a conclusão de uma investigação policial complexa, envolvendo 10 réus, motivo pelo qual deve-se levar em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações (RHC n. 137.591/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021).
Por outro lado, contravindo os argumentos dispostos neste writ, o voto condutor do acórdão do HC n. 0629188-10.2024.8.06.0000 ratificou os termos da decisão do Juízo de Direito de primeiro grau, considerando idôneos os fundamentos da prisão preventiva, asseverando (fls. 29/34 – grifo nosso):
[...]
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delitos notadamente penosos.
O dado anteposto demonstra, suficientemente, que as decisões promulgadora e mantenedora da prisão preventiva não foram eivadas de razões vagas, tampouco se valeram de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado, no modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
[...]
Por fim, tratando do pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, entendo ser impossível acolher tal pedido, pois as circunstâncias do caso concreto e do próprio paciente tornam desaconselhável ou até mesmo impossível tal medida.
Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319, do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
[...]
Ressalte-se que, conforme pesquisa realizada junto ao sistema SEEU, o ora paciente já fora condenado pela prática dos delitos do art. 33 e art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 nos autos das ações penais de n.ºs 0105623-52.2016.8.06.0001 e 0776152-18.2014.8.06.0001.
[...]
Assim sendo, imperiosa a denegação da ordem também nesse ponto, pois bem sustentada a manutenção da prisão preventiva pela periculosidade em potencial da liberdade do paciente.
[...]
De fato, observa-se que as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, pois a prisão foi decretada após representação da Autoridade Policial durante investigação criminal, uma vez que o réu supostamente se associou a outros nove indivíduos para a prática contínua de crimes relacionados ao tráfico de drogas e ao comércio de armas de fogo. Tais fatos justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ora, e Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015) – (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2024 – grifo nosso).
Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 774.537/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022; e AgRg no HC n. 809.174/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.
Ademais, o Tribunal estadual destacou, ainda, que o paciente já foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de drogas privilegiado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 24/5/2022 – grifo nosso).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para, reconhecendo a ausência de justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de tráfico de drogas, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0254560-57.2023.8.06.0001, exclusivamente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Estendo os efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo penal por ostentarem idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se com urgência o Juízo competente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.