SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1035078/MG (2025/0350627-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAYARA BARBOSA DE LIMA E SILVACORRÉU:REISIANE SENE RIBEIROCORRÉU:FLAVIO DA SILVA FERREIRACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVACORRÉU:CELSO JOSE ELIAS BATISTACORRÉU:STEFANO ALVES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N. B. DE L. E S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308424-8/000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, sendo posteriormente denunciada pela prática do delito previsto no 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia:
[...] as denunciadas [N. B. DE L. E S.], com animus furandi, subtraíram para si, mediante concurso de pessoas e destreza, coisa alheia móvel, pertencente à víti ma João Albino dos Santos.
Consta dos autos que a vítima estava em seu bar quando duas mulheres entraram no estabelecimento e pediram comida a João, que com dó, deu a elas salgados.
Posteriormente, N. B. DE L. E S e Reisiane retornaram ao bar para “agradecer”. No entanto, a ação que parecia inocente era na verdade uma estratégia para distrair a víti ma , pois, enquanto Nayara manti nha a atenção de João agradecendo-o pela comida, Reisiane furtou o seu celular Motorola G10.
João Albino, quando percebeu a ausência de seu celular, foi ao encontro das mulheres que haviam acabado de sair do estabelecimento, sendo que a polícia já havia sido acionada via COPOM. A víti ma encontrou as autoras em frente à casa situada na Rua Monte Santo, nº 41, Bairro Santa Rita, em Cássia/MG, onde, junto à equipe policial, extraíram de Nayara e Reisiane que elas haviam entregado a res furti va na referida casa e recebido em troca drogas ilícitas.
Salienta-se que Nayara é infratora habitual, colecionando em sua Certidão de Antecedentes Criminais inúmeros crimes de cunho patrimonial.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 164/170), em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA.
- Os prazos previstos na legislação processual penal não são contados de forma individualizada para cada ato, mas sim globalmente, de modo que a aferição da existência de excesso de prazo é realizada considerando conjuntamente todos os atos praticados até o fim da instrução processual.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a acusada está presa há mais de 7 meses sem que o processo seja finalizado.
Salienta que não há motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva bem como não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Defende ser possível, no caso, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que "a reiteração delitiva não se presta para justificar o cerceamento da liberdade da paciente, uma vez que dos autos não há qualquer circunstância ou dado fático de que conduza à conclusão de que, uma vez solta, a paciente incidirá em outros delitos" (e-STJ fl. 12).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 166/169, grifei):
Noutro vértice, no que concerne à alegada ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva e desnecessidade da manutenção da prisão cautelar da paciente, verifico que também não assiste razão à impetrante.
Isso porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que posteriormente a manteve foi satisfatoriamente fundamentada na efetiva presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública.
Confira-se:
“(...) Ademais, a complexidade do presente feito, que envolve seis acusados, imputações de crimes diversos (furto qualificado, tráfico e associação para o tráfico) e a necessidade de expedição de múltiplas cartas precatórias para notificação dos réus, alguns dos quais recolhidos em diferentes unidades prisionais (IDs 104.***.***-84, 104.***.***-65 e 104.***.***-01), além da dificuldade em localizar a corré Reisiane Sene Ribeiro, que demandou notificação por edital (ID 104.***.***-46), justificam uma dilação temporal razoável na marcha processual, sem que se configure, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo. A argumentação da Defesa de que a ré era tecnicamente primária na data do fato, embora formalmente correta, não resiste a uma análise mais aprofundada de seu histórico criminal, conforme revelado pela extensa Certidão de Antecedentes Criminais atualizada e juntada ao ID 104.***.***-85. A referida certidão é um retrato de uma vida envolvida na prática de crimes, majoritariamente contra o patrimônio. Não se t rata de um deslize isolado, mas de uma verdadeira carreira delitiva. A acusada ostenta múltiplas condenações, algumas já com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui apurados, como nos processos nº 0002670- 40.2022.8.13.0151, nº 0001300-26.2022.8.13.0151 e nº 0004395-64.2022.8.13.0151, todos por crimes de furto. Além disso, responde a outras ações penais, também por delitos patrimoniais, incluindo a ação penal nº 0004579- 54.2021.8.13.0151, na qual lhe é imputada a prática do crime de roubo, de maior gravidade. A reiteração de condutas criminosas, evidenciada por essa grande quantidade de registros penais, demonstra um total descaso da acusada para com a ordem jurídica e o patrimônio alheio, revelando que a prática delitiva se tornou seu modus vivendi. A liberdade de Nayara, neste cenário, não representa um risco abstrato ou presumido, mas sim uma ameaça concreta e iminente à ordem pública. HÁ uma probabilidade altíssima de que, uma vez solta, ela voltará a delinquir para sustentar seu vício ou por simples hábito, colocando em risco a paz social e a segurança da comunidade local, que já se viu por diversas vezes vitimada por suas ações. Diante de um quadro tão grave de contumácia delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas. O monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares não possuem o condão de coibir o ímpeto criminoso de quem faz do crime seu meio de vida. A segregação cautelar, neste momento, é a única medida efetivamente capaz de acautelar o meio social e cessar, ainda que provisoriamente, sua atividade criminosa. (...)” (grifei)
Com efeito, além da gravidade inerente aos fatos imputados à paciente, cumpre destacar que ela registra outras passagens pelo juízo criminal, inclusive com condenações já transitadas em julgado, posteriores aos fatos ora apurados, pelas mesmas infrações de natureza patrimonial.
Muito embora o delito imputado à autuada não envolva o uso de violência ou grave ameaça, percebo que os fatos em apuração não correspondem a um evento isolado na vida da paciente, sendo apenas uma das ações similares a ela imputadas.
Ora, cediço que a perseverança em práticas delituosas constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, com fins de resguardo à ordem pública, posta em perigo pela manifesta possibilidade de que, acaso seja colocado em liberdade, o agente volte a se envolver em práticas ilícitas.
Assim, na esteira da fundamentação trazida pela digna autoridade impetrada, há informações nos autos que sugerem um envolvimento mais profundo da paciente na criminalidade, havendo risco de perturbação à ordem pública e à tranquilidade social, o que não se pode admitir.
Guilherme de Souza Nucci também entende que a reiteração na prática criminosa “é motivo suficiente para conseguir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva” (Código de Processo Penal Comentado – 10ª edição – RT – p. 659).
Assim, no presente caso, julga-se que a manutenção da prisão preventiva da paciente é medida que se impõe, tendo em vista a probabilidade concreta de sua reiteração delitiva.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem o risco concreto de reiteração delitiva da acusada. Para tanto, consignou que o "histórico criminal, conforme revelado pela extensa Certidão de Antecedentes Criminais atualizada [...] é um retrato de uma vida envolvida na prática de crimes, majoritariamente contra o patrimônio[...]. Afirma, ainda, que "acusada ostenta múltiplas condenações, algumas já com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui apurados, como nos processos nº 0002670- 40.2022.8.13.0151, nº 0001300-26.2022.8.13.0151 e nº 0004395-64.2022.8.13.0151, todos por crimes de furto." E não é só. Além disso, a paciente "responde a outras ações penais, também por delitos patrimoniais, incluindo a ação penal nº 0004579- 54.2021.8.13.0151, na qual lhe é imputada a prática do crime de roubo, de maior gravidade" (e-STJ fl. 167).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DO BEM FURTADO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que possui extensa ficha criminal, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, motivo pelo qual a ausência de peça essencial, qual seja a cópia da certidão de antecedentes do paciente, torna inviável a apreciação das questões postas no writ.
3. As questões referentes à insignificância do bem furtado e à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foram apreciadas pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 588.744/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, grifei.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, considerando-se a acusação pela prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa, a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que os antecedentes criminais do paciente, o qual seria reincidente específico, "demonstram que o [agente] tem uma extensa ficha criminal, iniciada em 1979, sem interrupções até a presente data. São mais de 30 anotações, todas por crime contra o patrimônio, a grande maioria por furto qualificado, havendo também roubo e receptação. Ademais, [...] nos autos do processo 0000166-96.2012.8.19.0037, o recorrido não cumpriu as condições da suspensão da pena, não obstante tenha sido intimado".
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018).
5. A tese de que o paciente é idoso (63 anos) e que por isso correria maior risco de contaminação por covid-19 no ambiente do cárcere não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 707.394/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020, grifei).
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos.
Ressalto, ainda que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de paciente custodiada em 20/12/2024, conforme relatado pela própria defesa. Ela foi denunciada em 20/3/2025. Saliento que trata-se de feito complexo envolvendo seis réus, com imputação de crimes diversos com necessidade de diligências para localização e intimação do acusados, inclusive por edital. Atualmente, em consulta aos autos no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que os autos foram desmembrados para realização de exame de sanidade mental da paciente.
Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé.
6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006.
4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1035078/MG (2025/0350627-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAYARA BARBOSA DE LIMA E SILVACORRÉU:REISIANE SENE RIBEIROCORRÉU:FLAVIO DA SILVA FERREIRACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVACORRÉU:CELSO JOSE ELIAS BATISTACORRÉU:STEFANO ALVES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.