HC 946033/RS (2024/0350651-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIR ANTONIO GIOVANELLA FILHOCORRÉU:FREDERICO RUAN ZANATTA FERNANDESCORRÉU:ANDREIA DE OLIVEIRACORRÉU:DAGOBERTO JUNIOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR ANTONIO GIOVANELLA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não substituiu a prisão preventiva por domiciliar, denegando a ordem em acórdão de fls. 45-55.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois é portador de hemofilia A grave, hemartrose de repetição, artropatia hemofílica em joelho esquerdo e outras enfermidades, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer a substituição da prisão prevenntiva pela prisão domiciliar ou mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 199-200. Juntada de informações às fls. 206-217, 222-264.
Pedido de reconsideração indeferido à fl. 276.
Juntada de petição às fls. 282-283.
O Ministério Público Federal, às fls. 284-287, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
“inexistem informações de que o paciente não vem recebendo tratamento adequado no presídio. Ao contrário, consta no evento 1, ATESTMED4, datado de 11-06- 2024, portanto o documento mais recente dentre todos os juntados pela defesa, que será definido se há a necessidade de tratamento fisioterápico no paciente, constando a informação de que a casa prisional já se dispôs a receber um profissional” (fl.50).
Ressaltou-se, ainda, que segundo informações do juízo da execução, “o paciente estava com todas as suas demandas e necessidades atendidas” (fl.50).
In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. A documentação juntada não indica a necessidade do paciente ser atendido de forma especial em sua residência. Ao contrário, a documentação acostada aponta que vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.
Ilustrativamente:
“ Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado” (AgRg no HC n. 912.891/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
"o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos”(AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.)
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).”(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.