SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA (IMPETRANTE), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA (OAB 008841/SE)
HC 946030/PE (2024/0350692-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO:PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA - SE008841IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:M V B DA F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M V B DA F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0803986-21.2024.4.05.850.
Extrai-se dos autos que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 241-A e 241- B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão de fls. 15/21, assim ementado (fls 125/127):
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELO MPF. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de M.V.B.F. e impôs medidas cautelares diversas da prisão.
2. Nas razões recursais, o MPF sustenta que: a) apesar de ter sido preso em flagrante em 17/05/2018, M.V.B.F. continuou a praticar os crimes investigados, pois foi verificado que ele, em 15/07/2021, instalou aplicativo que viabilizava o acesso a sites de pornografia infatojuvenil; b) o investigado tem contato direto com crianças em situação de vulnerabilidade, tendo em vista que ocupa o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Estância/SE.
3. A prisão cautelar, além de possuir caráter excepcional, exigindo a insuficiência da decretação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 c/c do Código de Processo Penal, necessita do preenchimento de pressupostos fáticos e das hipóteses legais de cabimento, na forma dos e 313 da mesma lei
4. Dessa forma, para fins de decretação da prisão preventiva, será necessária a demonstração dos pressupostos fáticos da plausibilidade do direito, consubstanciados na prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como do perigo na demora da prestação jurisdicional, caracterizado pelo risco que o réu ou investigado representa à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal - hoje representado também pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), apenas reproduzindo o que já se entendia por periculum in mora.
5. Além disso, o caso concreto deve se encaixar em uma das hipóteses de cabimento trazidas nos arts. 312, §1º, e 313 do CPP, que possibilitam a prisão preventiva pelo descumprimento de medidas alternativas anteriormente decretadas; pelo cometimento de crime com pena máxima superior a 4 anos; quando o réu for reincidente; e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. No presente feito, conforme será demonstrado, estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrido.
7. Como se viu, M.V.B.F. foi preso em flagrante, no dia 17/05/2018, durante a operação "luz da infância", deflagrada pela Polícia Civil de Sergipe, e é investigado no IPL n. 2018.0000531 - SR/PF/SE, pela prática dos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos artigos 215-A (importunação sexual) e/ou 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal.
8. O fumus comissi delict, composto pela prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, está suficientemente demonstrado nos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 0803319-74.2020.4.05.8500, notadamente no auto de prisão em flagrante.
9. Com efeito, de acordo com o Laudo Pericial de Computação Forense n. 2021.1.0219, no material apreendido em posse de M.V.B.F., foram encontrados fotografias e vídeos de pornografia infantojuvenil: 79 arquivos em um hard disk, 1 arquivo em outro HD, 11.116 num outro HD e 6 arquivos em um telefone celular.
10. Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 114/2022, elaborado a partir da análise do celular e dos dois discos rígidos apreendidos na residência de M.V.B.F., constatou-se a existência de milhares de fotografias e centenas de vídeos com conteúdo relacionado à pornografia infantojuvenil; verificou-se também possível prática, pelo investigado, de abuso sexual contra crianças no Creas, pois foram encontradas fotografias nas quais consta um homem ao lado de crianças, e, da comparação com imagens do investigado, constataram-se fortes indícios de que a pessoa retratada é M.V.B.F..
11. Nesse ponto, destaque-se que a Informação de Polícia Judiciária n. 1711725/2022, ao comparar o ambiente das imagens de abuso sexual com o do Creas de Estância, na época em que M.V.B.F. trabalhava como assistente social, no atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade, concluiu que: "pela observância de inúmeras semelhanças pode-se afirmar, de forma inequívoca, que as imagens foram produzidas nas incumbências daquela instituição".
12. Posteriormente, durante busca e apreensão realizada na residência de M.V.B.F. no dia 28/03/2023, foram apreendidos um celular, uma câmera de vídeo, um pen drive e um notebook, conforme Auto de Apreensão n. 43/2023.
13. As perícias realizadas no material apreendido em decorrência dessa ação - Laudos Periciais n. 155/2023 e n. 141/2022 - confirmam a existência de armazenamento de fotos e vídeos de pornografia infantil, bem como registros históricos de logins associados ao usuário Marco Fonseca relacionados a sites de pornografia infantojuvenil.
14. Com efeito, no celular do investigado, a polícia recuperou arquivos com imagens relacionadas à pornografia infanto-juvenil. Os peritos ainda encontraram notações presentes na memória do aparelho, foi encontrada uma intitulada "caixa pejona hora", com o endereço da rede TOR"http://kidflix4m7aeqzh6fws72mqxv5fhjg3galeb56ljsh5nhe7wh76gztyd. onion/video/kB7", além de índicios de instalação do aplicativo "Orbot", em 15/07/2021, o que possibilita o acesso a endereços da rede TOR. A referida rede, de acordo com a polícia federal, vem a ser uma página com vídeos de pornografia infantojuvenil.
15. JÁ no computador do investigado, os peritos encontraram 34 endereços relacionados à rede TOR no histórico de login associado a "marcosjussocial@gmail. com". O perito tentou acessar os endereços da rede TOR e verificou que três deles permaneciam ativos e apresentavam sites relacionados à pornografia infanto-juvenil (Laudo Pericial n. 141/2023).
16. Como se vê, mesmo depois de preso em flagrante no dia 17/05/2018, M.V.B.F., voltou a delinquir (vide Laudos Periciais n. 155/2023 e n. 141/2022), de modo que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo singular não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos crimes.
17. Assim, a segregação cautelar do investigado é necessária para acautelar o meio social, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido não só pelo risco de reiteração delitiva, mas também pela gravidade concreta dos fatos, notadamente, do modus operandi empregado e circunstâncias peculiares que envolveram o delito, pois cometidos em face de crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade e aproveitando-se de sua condição de assistente social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) Dra. Ruth Cardoso, em Estância (SE)
18. Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não é cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, já que insuficientes para resguardar a ordem público.
19. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de M.V.B.F. visando à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
20. DÁ-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF.”.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, decretada sem a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, alegando ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão, pois fundamentada em fatos ocorridos no ano de 2021.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, apontando, outrossim, desinteresse do Ministério Público em relação à constrição cautelar, pois a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se contrária à prisão do paciente, entendendo que as medidas cautelares eram suficientes para garantir a ordem pública.
Por fim, a defesa também aborda o aspecto humanitário, ressaltando que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu pai idoso e enfermo, o que agravaria a situação familiar caso a prisão preventiva seja mantida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 85/86.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 91/124 e 125/136.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 142/143).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 74/75):
No presente feito, conforme será demonstrado, estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva em desfavor do recorrido.
Como se viu, M.V.B.F. foi preso em flagrante, no dia 17/05/2018, durante a operação "luz da infância", deflagrada pela Polícia Civil de Sergipe, e é investigado no IPL n. 2018.0000531 - SR/PF/SE, pela prática dos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos artigos 215-A (importunação sexual) e/ou 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal.
O fumus comissi delict, composto pela prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, está suficientemente demonstrado nos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 0803319-74.2020.4.05.8500, notadamente no auto de prisão em flagrante.
Com efeito, de acordo com o Laudo Pericial de Computação Forense n. 2021.1.0219, no material apreendido em posse de M.V.B.F., foram encontrados fotografias e vídeos de pornografia infantojuvenil: 79 arquivos em um hard disk, 1 arquivo em outro HD, 11.116 num outro HD e 6 arquivos em um telefone celular.
Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n. 114/2022, elaborado a partir da análise do celular e dos dois discos rígidos apreendidos na residência de M.V.B.F., constatou-se a existência de milhares de fotografias e centenas de vídeos com conteúdo relacionado à pornografia infantojuvenil; verificou-se também possível prática, pelo investigado, de abuso sexual contra crianças no Creas, pois foram encontradas fotografias nas quais consta um homem ao lado de crianças, e, da comparação com imagens do investigado, constataram-se fortes indícios de que a pessoa retratada é M.V.B.F..
Nesse ponto, destaque-se que a Informação de Polícia Judiciária n. 1711725/2022, ao comparar o ambiente das imagens de abuso sexual com o do Creas de Estância, na época em que M.V.B.F. trabalhava como assistente social, no atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade, concluiu que: "() pela observância de inúmeras semelhanças pode-se afirmar, de forma inequívoca, que as imagens foram produzidas nas incumbências daquela instituição".
Posteriormente, durante busca e apreensão realizada na residência de M.V.B.F. no dia 28/03/2023, foram apreendidos um celular, uma câmera de vídeo, um pen drive e um notebook, conforme Auto de Apreensão n. 43/2023.
As perícias realizadas no material apreendido em decorrência dessa ação - Laudos Periciais n. 155/2023 e n. 141/2022 - confirmam a existência de armazenamento de fotos e vídeos de pornografia infantil, bem como registros históricos de logins associados ao usuário M F relacionados a sites de pornografia infantojuvenil.
Com efeito, no celular do investigado, a polícia recuperou arquivos com imagens relacionadas à pornografia infanto-juvenil. Os peritos ainda encontraram notações presentes na memória do aparelho, foi encontrada uma intitulada "caixa pejona hora", com o endereço da rede TOR"http:// kidflix4m7aeqzh6fws72mqxv5fhjg3galeb56ljsh5nhe7wh76gztyd. onion/video/kB7", além de índicios de instalação do aplicativo "Orbot", em 15/07/2021, o que possibilita o acesso a endereços da rede TOR. A referida rede, de acordo com a polícia federal, vem a ser uma página com vídeos de pornografia infantojuvenil.
JÁ no computador do investigado, os peritos encontraram 34 endereços relacionados à rede TOR no histórico de login associado a "marcosjussocial@gmail. com". O perito tentou acessar os endereços da rede TOR e verificou que três deles permaneciam ativos e apresentavam sites relacionados à pornografia infanto-juvenil (Laudo Pericial n. 141/2023).
Como se vê, mesmo depois de preso em flagrante no dia 17/05/2018, M.V.B.F., voltou a delinquir (vide Laudos Periciais n. 155/2023 e n. 141/2022), de modo que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo singular não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos crimes.
Assim, a segregação cautelar do investigado é necessária para acautelar o meio social, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido não só pelo risco de reiteração delitiva, mas também pela gravidade concreta dos fatos, notadamente, do modus operandi empregado e circunstâncias peculiares que envolveram o delito, pois cometidos em face de crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade e aproveitando-se de sua condição de assistente social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) Dra. Ruth Cardoso, em Estância (SE)
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não é cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, já que insuficientes para resguardar a ordem público.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de M.V.B.F. visando à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. Isso se evidencia pela quantidade de material "pedopornográfico" encontrado, a proximidade do paciente, como assistente social, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, investigação quanto à autoria do paciente estupro de vulneráveis e a patente insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão por reiteração do acusado após o flagrante.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto erótico.
3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica envolvendo crianças e adolescentes).
4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do estabelecimento em que o agravante seria diretor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL.
1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível.
2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública.
3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 96.341/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, validamente, decretou a prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, ante sua periculosidade, manifestada no modus operandi dos crimes de estupro de vulneráveis e de pornografia infantil.
3. Os autos retratam a ofensa continuada à dignidade sexual de crianças de tenra idade – de 3 meses e de 2 anos e 11 meses de idade – e o armazenamento de vasto material pornográfico infantil.
4. O réu, médico, teria receitado substância para dopar uma das vítimas e também orientou as corrés (mãe e babá das crianças), com as quais mantinha relacionamento amoroso, a participarem dos atos libidinosos e a produzir e armazenar imagens proibidas, circunstâncias conotativas da anormal gravidade.
5. A sentença penal superveniente, que manteve os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não prejudica o julgamento do writ. 6. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.240/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018).
Os elementos informativos apontados pelo Tribunal de origem, portanto, revelam concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se investiga violação de direitos de crianças e adolescentes carentes, tanto na forma de crimes contra a dignidade sexual destes (estupro de vulnerável), quanto na perpetração delitiva da pornografia infantil tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (armazenamento, compartilhamento e produção desse material).
HÁ, com isso, gravidade concreta das condutas investigadas. Sobre o tema:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL. 1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível. 2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública. 3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis. 4. Recurso em habeas corpus não provido." (RHC 96.341/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, validamente, decretou a prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, ante sua periculosidade, manifestada no modus operandi dos crimes de estupro de vulneráveis e de pornografia infantil. 3. Os autos retratam a ofensa continuada à dignidade sexual de crianças de tenra idade – de 3 meses e de 2 anos e 11 meses de idade – e o armazenamento de vasto material pornográfico infantil. 4. O réu, médico, teria receitado substância para dopar uma das vítimas e também orientou as corrés (mãe e babá das crianças), com as quais mantinha relacionamento amoroso, a participarem dos atos libidinosos e a produzir e armazenar imagens proibidas, circunstâncias conotativas da anormal gravidade. 5. A sentença penal superveniente, que manteve os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não prejudica o julgamento do writ. 6. Recurso ordinário não provido." (RHC n. 92.240/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018).
Nesse contexto, não que se falar em ato ilegal ou arbitrário da instância de origem, ao decretar a prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.