Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES (OAB 057966/DF)
HC 946035/SE (2024/0350699-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - DF057966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:NATALIA SIQUEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício Natalia Siqueira Souza – denunciada como incursa no art. 171, § 2º-A, por 226 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 –, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de Sergipe, que denegou a ordem no HC n. 202437130 (fls. 74/84), mantendo o indeferimento da revogação da medida cautelar de monitoração por tornozeleira eletrônica proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.
Neste Tribunal Superior, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal suportado pela ora paciente decorrente de desproporcionalidade da medida pelo indevido excesso de prazo (fl. 15).
Ressalta, ademais, que a decisão que determinou a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica foi completamente desprovida de fundamentação idônea, pois, o corpo da decisão não apresentou qualquer fundamentação própria, violando completamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar atinente à monitoração eletrônica.
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 854.526/SE).
Liminar indeferida (fls. 2.245/2.247).
Prestadas as informações (fls. 2.255/2.257), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.279/2.284).
Informações complementares às fls. 2.289/2.290.
É o relatório.
As informações prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE dão conta de que foi proferida decisão em 28/11/2024 (págs. 3.566/3.568 dos autos originários) deferindo o pedido da acusada e revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta (grifo nosso), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
